Pedido de Reequilíbrio sem resposta, é possível suspender o contrato até resposta?

Prezados.

Estou com um pedido de reequilíbrio tramitando há mais de 3 (três) meses no município, bem como sem resposta, sem parecer e descaso no pedido.

Minha pergunta é: Posso suspender as entregas até que o pedido de reequilíbrio seja concedido devido fato superveniente?? Vejamos:

Constituição federal é sucinta:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada .

Neste diapasão, é clarividente a necessidade de resposta em até 30(trinta) dias, salvo em disposição contrária no edital.

Além do mais, vide art. 19, do Decreto nº 7.892/2012:
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

Vejo que neste sentido, há possibilidade de LIBERAÇÃO, ou seja, liberação do fornecimento. Neste caso, meu interesse é apenas suspensão.

Meus caros, caso alguém consiga contribuir, agradeço.

@Hariel,

Este Art. 49 citado aí é da Lei nº 9.784, de 1999, que aplica-se à Administração Federal, conforme consta expresso em seu Art. 1º. Não é da Constituição Federal, como alegado.

O Decreto nº 7.892, de 2013, rege unicamente as atas de registro de preços dos órgãos federais do SISG, que não é o seu caso, já que existe contrato. Quem rege o contrato administrativo é a Lei nº 8.666, de 1993, conforme destaca o Art. 12 do próprio decreto citado. Ata é ata, contrato é contrato, e ambos NUNCA se confundem.

O pedido de revisão está mesmo com atraso na análise, mas isto não autoriza a suspensão da execução do objeto do contrato. Não sem assumir o risco de ser penalizado.

Se administrativamente não obteve a revisão, é judicializar ou procurar pessoalmente o órgão e pedir urgência, mas se suspender a execução do objeto do contrato, deve estar ciente de que o risco de punição é real.

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Certo @ronaldocorrea . Obrigado pela Contribuição.

Desculpe a insistência, mas é ata de registro de preço. Depois, caso seja deferido, tenho direito aos valores retroativos das AFs emitidas após o pedido. Correto?

Acho complicado ficar 3 meses sem resposta e entregando no prejuízo.

Sou novo no ramo, estudando sobre ainda!!

Mas como assim entregar se só tem a ARP?

Já contrataram ou só assinaram a ata?

Lembrando que Nota de Empenho é contrato também, para TODOS os fins da lei.

Se teve contratação, não se fala mais em ata. Esquece a ata. Ela não gera obrigação de entregar nada. Só se fizerem a contratação, seja por meio de uma Nota de Empenho, seja por meio de um termo de contrato, não importa.

Se teve contratação, é discutir a revisão do contrato e não da ata. São coisas distintas.

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