O fluxo do Compras.gov.br segue estritamente o que está previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que diz, em seu art. 12, caput, inciso VII:
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Então, a ideia expressa na Lei é que as áreas requisitantes formulem os Documentos de Formalização de Demandas - DFD e apresentem para o setor de contratações para a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA. Esse setor de contratações vai consolidar as demandas desses DFDs em contratações (uma contratação pode ter mais de um DFD e um DFD pode estar em mais de uma contratação). A partir disso, o PCA é aprovado pela autoridade competente.
Em teoria, conforme dito pelo @FranklinBrasil, o DFD deveria registrar uma necessidade, evitando de adentrar na definição da solução. Erro comum é um estudo de necessidade contendo soluções. Na prática, necessidades não devem ser descritas como “necessidade de aquisição de (…)” ou “necessidade de contratação de (…)”, pois não se evidencia o problema a ser resolvido, ao contrário, trazem enfoque na solução.
Mas então, por que o sistema obriga o usuário a cadastrar um item de contratação no DFD?
Essa é uma dicotomia antiga. O item deve ser cadastrado para dar o mínimo de subsídio à atuação de centrais de compras, pois, em tese, essas centrais deveriam verificar as necessidades identificadas para agir sobre demandas mais transversais possíveis.
O cadastro do item serve como forma de padronizar os dados, o que é útil (ou condição de viabilidade) para análise das necessidades. Aproveitou-se esse sistema já existente (Catmat/Catser) para não ter que criar outro catálogo de necessidades padronizadas. Para suavizar o rigor dessa padronização, o sistema permite que sejam cadastrados os itens em níveis mais abstratos (Grupo, para serviços, ou Classe ou Padrão Descritivo de Material - PDM, para materiais), o que é uma prática encorajada em termos de gestão.
Mesmo que se tenha adotado esse artifício para organizar esses dados, no âmbito do Colaboragov, por exemplo, foi necessário criar códigos complementares (e de inserção manual) para conseguir organizar corretamente a demanda.
Por fim…
Bem, o que acho que pode estar gerando esse estranhamento é se você estiver presa na concepção equivocada de que o DFD deve trazer exatamente a mesma demanda e os mesmos valores do Estudo Técnico Preliminar - ETP, que deve trazer a mesma demanda e os mesmos valores do Termo de Referência - TR. Essa concepção (infelizmente reforçada por alguns Advogados da União em suas análises jurídicas) pode gerar distorções no processo, com retrabalho, o que se evidencia, por exemplo, na prática adotada pela @RobertaVasconcelos.
O fluxo DFD-ETP-TR existe para amadurecer a necessidade. Cada instrumento tem objetivos diferentes e eles nem sempre vão casar completamente. O DFD é bastante superficial; o ETP é um pouco mais preciso e analítico, mas pode não ser tão assertivo em termos de valor e pormenorização de itens; já o TR é o instrumento que de fato que traz a definição do objeto em todos os seus detalhes.