Complementando a excelente aula do Diego, o edital, como foi redigido, está incorreto. Não pode ficar subjetiva a decisão sobre qual parâmetro será usado no julgamento. A redação usada serve para a norma, que é genérica. No caso concreto, o edital precisa deixar claro qual critério será usado, se PL ou se CS. Essa decisão deve ser tomada antes e definida claramente no edital. O julgamento tem que ser objetivo.
Cito trechos do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:
Considerando o regulamento do SICAF, Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo federal e a lógica da racionalidade dos controles, deve-se fixar percentual mínimo de Capital Social ou Patrimônio Líquido proporcional aos riscos. Os riscos principais, nesse caso, são: (1) inexecução ou falha no contrato; e (2) restrição indevida à competição. Essa ponderação deve considerar, entre outros fatores, o valor estimado do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato, as caraterísticas do mercado fornecedor em potencial. Espera-se justificativa nos autos e estudo de mercado com vistas a verificar o potencial restritivo (Acórdão 1321/2020-P).
É bom sempre lembrar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, regra bem mais forte que a Lei de Licitações: as exigências para a habilitação devem ser as mínimas possíveis.
E qual a diferença entre Patrimônio Líquido (PL) e Capital Social (CS)? O PL representa contabilmente os recursos próprios da empresa, que não estão comprometidos com terceiros em um determinado momento. É um indicador da saúde financeira real e atual da empresa. Já o CS representa o aporte de recursos feitos pelos donos, ou gerados pela empresa e formalmente incorporados ao Capital.
O Patrimônio Líquido varia conforme as atividades da empresa. Já o Capital Social só é alterado mediante deliberação dos sócios, isto é, independe do exercício da atividade da empresa.
Contabilmente, são conceitos diferentes, mas, numa licitação, atuam de forma semelhante: fornecem indícios de capacidade patrimonial própria da licitante.
Resumindo, o edital pode exigir:
a) só índices contábeis
b) só garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)
c) só CS mínimo
d) só PL mínimo
e) índices contábeis e CS mínimo
f) índices contábeis e PL mínimo ou
g) índices contábeis e garantia de proposta (exceto em pregão)
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Portanto, índices contábeis podem ser exigidos junto com um dos outros critérios. Não esquecendo, obviamente, que as decisões sobre o que exigir e em qual patamar, devem ser justificadas e guardar relação com os riscos a serem cobertos.
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Veja-se que o comando é tomar a decisão conforme o caso concreto. Parâmetros genéricos, iguais para qualquer montante, objeto ou ramo de atividade, não é a melhor técnica. Compare, por exemplo, os setores de grandes obras, supermercados e serviços terceirizados. Será que seu desempenho contábil é semelhante, especialmente para demonstrar capacidade econômica? Acreditamos que não, exigindo, caso sejam adotados, critérios específicos e justificados.