Parecer da AGU para atuação de autônomos em obra

Prezados e prezadas colegas,

Sou fiscal de um contrato de reforma de um prédio da universidade em que atuo. O contrato é regido pela Lei n. 14.133/21.

Há poucos dias, o representante legal da empresa que executa a obra nos encaminhou uma solicitação para que seja liberada a atuação de autônomos na parcela principal da obra. Ou seja, não seria um subcontratado — o que já não permitimos que sejam autônomos (pela questão da comprovação da capacidade técnica necessária) — mas sim na execução direta da obra.

Ele nos encaminhou o seguinte parecer da AGU: PARECER n. 00003/2025/GAB-CGU/CGU/AGU (link: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=2681370036). Resumidamente, o parecer trata deste mesmo tema, afirmando que é ilícita a exigência, por parte da Administração, de que a empresa contratada mantenha seus colaboradores exclusivamente sob o regime CLT.

Consultamos o procurador lotado na universidade para nos orientar, e ele apontou que os instrumentos da contratação teriam preponderância no assunto. Procurei no nosso Projeto Básico e nos demais documentos da contratação e não encontrei proibição nesse sentido, inclusive por ser um assunto novo, não previsto anteriormente.

Meu entendimento é que esse tipo de situação não seria interessante, pois os contratos de obra já tendem a gerar muitos problemas, e o vínculo com autônomos é frágil demais, podendo gerar ainda mais complicações.

Além disso, tanto a IN n. 5 de 2017 quanto a IN n. 6 de 2018 foram recepcionadas pela nova Lei de Licitações e ainda regem a fiscalização de contratos de mão de obra. Nelas, existe todo um regramento relacionado à fiscalização das documentações trabalhistas e previdenciárias, à carga tributária relacionada e aos direitos trabalhistas como um todo, o que me faz entender que o vínculo celetista ainda é a regra.

A minha dúvida é a seguinte: diante desse parecer, sou obrigado a aceitar a situação ou posso me opor com base nas Instruções Normativas (INs)?

Caso existam outras justificativas pertinentes para a proibição, agradeço que possa contribuir nesse sentido.

Olá, @RaphaelHomem !

O parecer em questão diz:

O segundo, por outro lado, é sintetizado na assertiva de que a “pejotização”, quando realizada de forma lícita, não configura subcontratação, pois não há transferência de parcela do objeto contratual a outra empresa, mas a contratação de mão de obra especializada para a execução do objeto pela própria contratada.

Foque em “quando realizada de forma lícita”. Isso significa que o ordenamento jurídico admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas, desde que a relação seja genuinamente empresarial, com autonomia na execução do serviço. Nesse cenário lícito, como bem aponta o parecer, não há subcontratação, pois a empresa contratada utiliza seus próprios meios e mão de obra para executar o objeto, sem transferir uma parcela do contrato a um terceiro.

Contudo, a “pejotização” ou a contratação de trabalhador autônomo se tornam irregulares e ilícitas quando são utilizadas como artifícios para mascarar uma autêntica relação de emprego, visando unicamente burlar a legislação e suprimir direitos. Trata-se de uma fraude, conforme o artigo 9º da CLT, que será desconsiderada pela Justiça do Trabalho com base no princípio da primazia da realidade, onde os fatos prevalecem sobre a forma.

A linha que define a licitude da prática é justamente a ausência dos requisitos que caracterizam o vínculo trabalhista. Se esses elementos estiverem presentes de forma cumulativa na relação fática, a “pejotização” ou a contratação de trabalhador autônomo serão consideradas irregulares.

Vale destacar que os requisitos para o reconhecimento do vínculo trabalhista, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, são:

  • Pessoalidade: o serviço é prestado por uma pessoa física específica, contratada por suas qualidades pessoais, não podendo ser substituída por outra por sua própria vontade.

  • Trabalho por Pessoa Física: embora o contrato seja firmado com um CNPJ, a prestação do serviço é, na realidade, executada por uma pessoa natural.

  • Não Eventualidade (Habitualidade): o trabalho não é esporádico.

  • Onerosidade: existe o pagamento de uma remuneração periódica como contrapartida pelo trabalho prestado.

  • Subordinação Jurídica: este é o elemento central e mais distintivo da relação de emprego. O trabalhador está sujeito ao poder de direção, controle e fiscalização do tomador de serviços, que determina o modo, o tempo e o lugar da execução das tarefas.

Portanto, a presença desses elementos na realidade da prestação de serviços descaracteriza a autonomia da relação entre pessoas jurídicas e configura o vínculo de emprego, tornando a “pejotização” ou a contratação de um trabalhador autônomo práticas fraudulentas e passíveis de anulação judicial com o devido reconhecimento de todos os direitos trabalhistas e previdenciários suprimidos.

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Obrigado pela resposta. Eu formulei uma argumentação, e um dos pontos abordados é justamente esse ônus que criaria para a fiscalização de acompanhar o andamento das atividades para não deixar gerar essas circunstâncias que depois poderiam se tornar contendas jurídicas, e que poderiam acabar afetando o órgão.

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