# Pagamento de despesa realizada sem prévio empenho

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/pagamento-de-despesa-realizada-sem-previo-empenho/25122>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 6, 2023, 11:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pagamento-de-despesa-realizada-sem-previo-empenho/25122 "2023-11-06T23:34:16Z")\
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**Author:** ![Roberta2](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/r/bcef8e/32.png) [@Roberta2](https://gestgov.discourse.group/u/Roberta2)\
**Post date:** [Novembro 6, 2023, 11:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pagamento-de-despesa-realizada-sem-previo-empenho/25122/1 "2023-11-06T23:34:16Z")

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Boa noite!

Tendo em vista que a realização de despesa sem emissão de empenho prévio é vedada, gostaria da opinião de vocês sobre a seguinte situação:

O órgão em qual trabalho é participante de uma Ata de Registro de Preços.  
Porém, por inobservância de uma Secretaria foi realizada a prestação de um serviço sem a emissão de prévio empenho. Explico, no caso trata-se de uma ata para emissão de passagens aéreas/hospedagens, no entanto somente após a emissão da mesmo - na verdade somente após a viagem ter sido realizada, foi encaminhando ao financeiro para emissão de empenho.

Não vislumbro a possibilidade de pagamento por indenização, vez que existe Ata vigente à qual o órgão é participante. No entanto, qual seria a possibilidade de pagamento para que não configurasse improbidade pelo pagamento sem empenho prévio, tampouco enriquecimento ilícito pelo não pagamento.

Desde já agradeço.

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**Author:** ![Arthur](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/arthur/32/9030_2.png) [@Arthur](https://gestgov.discourse.group/u/Arthur)\
**Post date:** [Novembro 7, 2023, 1:04am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pagamento-de-despesa-realizada-sem-previo-empenho/25122/2 "2023-11-07T01:04:14Z")

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Cabe reconhecimento de dívida.

É supreendentemente tão frequente que a e-CJU/SSEM emitiu o [Parecer Referencial nº 2/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU](https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1095634466), que trata de procedimentos de reconhecimento da obrigação de indenizar (reconhecimento de dívida) decorrente de realização de despesa sem cobertura contratual, sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Se o seu órgão for do Poder Executivo federal atendido pelas Consultorias Jurídicas nos Estados, deve ser utilizado.

Ocorre que, dentre os elementos da instrução processual, temos boa-fé das partes e dever de apurar responsabilidades, que precisam ser confirmadas no caso concreto.
