# Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra/3807
**Category:** NELCA
**Created:** [Outubro 14, 2019, 11:09am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra/3807 "2019-10-14T11:09:39Z")
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# [Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra](https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1180-orientacoes-incidencia-nao-cumulativa-pis-cofins)

- Publicado: Sexta, 11 de Outubro de 2019, 19h20

A Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sobre **o aproveitamento de créditos tributários nas contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, celebradas com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao PIS e COFINS).**

Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.

Isso porque as empresas submetidas a tal regime, conforme normativos vigentes(1), podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).

Para a **comprovação** das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS **dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.**

A comprovação das alíquotas médias efetivas deverá ser feita no momento da repactuação ou da renovação contratual a fim de se promover os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos de PIS e COFINS.

[1] As Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, tratam do regime de apuração de incidência não cumulativa das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).​

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### Author: ![mirian](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/m/ecb155/32.png) [@mirian](https://gestgov.discourse.group/u/mirian)
#### Post date: [Outubro 25, 2019, 4:44pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra/3807/2 "2019-10-25T16:44:23Z")

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Algum órgão de fora do SISG adota essa sistemática? Não há conflito com o disposto na Instrução Normativa 1234/2012 e alterações, da Secretaria da Receita Federal?

Obrigada!

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### Author: ![Natanael](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/n/a3d4f5/32.png) [@Natanael](https://gestgov.discourse.group/u/Natanael)
#### Post date: [Fevereiro 8, 2021, 4:58pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra/3807/3 "2021-02-08T16:58:18Z")

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Telma,  
Aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, uma licitante enquadrada no Lucro Real cotou as alíquotas de PIS e Cofins que somadas totalizaram 6,25%, menores que os percentuais exigidos na legislação. O que fazer? Juntou justificativa na fase de classificação e posteriormente a comprovação que ocorreu somente na contrarrazões (o que entendo válido).  
Fica a pergunta:  
Pode ser ofertado na planilha de custos e formação de preços alíquotas menores ou somente na contratação?  
Considerando que a empresa efetivamente comprova os créditos, em caso de renovação do contrato por igual período, como proceder?  
Se houver fraude no recolhimento de tais tributos, qual a responsabilidade do contratante?

Natanael

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Boa tarde senhores.  
Para casos onde a empresa passou para o regime de Lucro Real apenas em 2021 não contendo ainda 12 meses nesse regime para apuração da alíquota efetiva.  
Nesse caso, pode ela utilizar apenas os meses relativos à incidência não-cumulativa ou pegaria até mesmo o período em que se tributava pelo Lucro Presumido?

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### Author: ![EduardoPessanha](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/eduardopessanha/32/12295_2.png) [@EduardoPessanha](https://gestgov.discourse.group/u/EduardoPessanha)
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Acho válido, que o licitante comprove as alíquotas médias, o ideal é que seja na fase de julgamento, mas acredito poder ser saneada em alguns casos posteriormente. O problema que enfrento, é que empresas (cuja atividade principal está sujeita a exceção do art. 10 da Lei 10.833/03 para permanecer no regime cumulativo), por exemplo, desenvolvimento de software etc, entram em pregões de apoio e querem praticar as alíquotas deste regime, o que a lei não prevê e a Receita Federal não admite, conforme Cosit nº 2/2021. Alguém já passou por esta situação? Acho q devo obrigar a empresa a retificar a planilha com as alíquotas obtidas pela média dos últimos 12 meses, ou se não tiver as comprovações de alíquotas médias, praticar a alíquota nominal 7,6% e 1,65%. O que vcs acham? Grato
