# Órgão Municipal aderir ARP de outro Município - alteração na lei

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/orgao-municipal-aderir-arp-de-outro-municipio-alteracao-na-lei/26035>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Janeiro 31, 2024, 5:23pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orgao-municipal-aderir-arp-de-outro-municipio-alteracao-na-lei/26035 "2024-01-31T17:23:39Z")\
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**Post date:** [Janeiro 31, 2024, 5:23pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orgao-municipal-aderir-arp-de-outro-municipio-alteracao-na-lei/26035/1 "2024-01-31T17:23:39Z")

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Caros colegas,  
Estou com uma dúvida quanto a possibilidade de um órgão de um município de um respectivo Estado aderir a ARP de um órgão municipal de outro Estado.

A lei 14133/21 foi alterada com a inclusão do inciso II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

Pela interpretação literal pode sim um órgão municipal aderir a ata de outro órgão municipal de outro estado da federação.  
Esta correto meu raciocínio?

Atenciosamente,

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Sim, você está correto, @gftenorio.

Conforme a [proposta original do PL 3954/2023](https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9433721&ts=170613573063) que deu origem à alteração da Lei 14.133, o objetivo da medida era:

> _Outra alteração permite que órgãos municipais adiram, como_  
> _“caronas”, a atas de registro de preços do mesmo ou de outro Município,_  
> _desde que elas tenham sido precedidas de certame. O legislador parece ter_  
> _cometido um lapso, ao não prever essa possibilidade. De acordo com o § 3º de seu art. 86, a adesão somente pode ocorrer relativamente a atas federais,_  
> _estaduais ou distritais._  
> _É compreensível que ao ente maior não seja dado aderir a ata_  
> _de registro de preços do ente menor (a União em relação a todos os outros_  
> _entes e os Estados em relação aos Municípios). A Lei inclusive positivou, no_  
> _§ 8º do mesmo artigo, o entendimento do TCU a respeito da impossibilidade_  
> _de participação da União, como carona, em atas de registro de preços de_  
> _outros entes. No entanto, nada justifica vedar a adesão de órgãos e entes_  
> _municipais a atas de registro de preços do próprio ou de outro Município,_  
> _ainda mais com a exigência, feita pela proposta, de que ela tenha sido_  
> _precedida de licitação._

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Obrigado pela rápida resposta.

Pelo que li em alguns artigos, basta cumprir alguns requisitos previstos como o da anuência do fornecedor e Gerenciador, por exemplo.

Mais uma vez, obrigado!

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Prezados, para que esta adesão seja realizada, entendem que é necessário regulamentação deste dispositivo tanto no órgão de origem quanto no órgão que irá aderir?

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Aí a coisa pode ser mais complicada. Depende de regulamento (se houver) sobre a carona.

Sugiro a leitura de alguns tópicos antigos do Nelca sobre o assunto:  
[Formalização do aceite da adesão (carona)](https://groups.google.com/g/nelca/c/6ozgnJU9mvc/m/BjJWdC9KFAAJ)  
[Arp adesão (carona)](https://gestgov.discourse.group/t/arp-adesao-carona/17963)  
[Instrução processual de adesão a ata do SRP](https://groups.google.com/g/nelca/c/Ev3AD_c4diM/m/_CvHFx7cE4oJ)  
[Adesão. Pesquisa de preços prévia](https://gestgov.discourse.group/t/adesao-pesquisa-de-precos-previa/2185)

Aproveito para citar trechos da 4a edição do livro [Como combater a corrupção em licitações](https://loja.editoraforum.com.br/como-combater-a-corrupcao-em-licitacoes):

> Em 2022 a PF deflagrou a Operação Free Rider, envolvendo fraudes na compra de medicamentos e insumos hospitalares. Segundo as investigações, uma prefeitura realizava **adesões fraudulentas** a Ata de Registro de Preços de outros municípios, **sem que houvesse vantagem**. Em um dos casos, havia o sobrepreço de 215%. Havia fortes indícios de negociações de propina antecedendo as contratações.

> Na carona, há ainda o risco de **planejamento reverso** , como enfrentado pelo TCU nos Acórdãos nº 609/2020-P e 1264/2019-P. Tratava-se de armazenamento de dados, que, na visão do órgão de controle, subverteu a ordem dos procedimentos. Primeiro, foi escolhido o produto, decidiu-se pela carona e só depois houve levantamento de necessidade e documentação do planejamento, sem analisar outras soluções disponíveis, criando um Termo de Referência direcionado. Para o TCU, carona deve ser precedida de planejamento prévio e criteriosa análise do objeto da ata.

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**Post date:** [Janeiro 31, 2024, 9:52pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/orgao-municipal-aderir-arp-de-outro-municipio-alteracao-na-lei/26035/6 "2024-01-31T21:52:25Z")

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Sobre o assunto ‘carona’, indico a leitura da recente Resolução de Consulta n. 24/2023 do TCEMT.

> Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES. 1. Após o decurso do prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 193 da Lei 14.133/2021, é possível aderir à Ata de Registro de Preços (ARP), com prazo vigente, decorrente de processo licitatório com base nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a administração e cumpridas as condicionantes fixadas em regulamento próprio e do órgão gerenciador. 2. Ao Estado e aos municípios, é possível realizar adesão a ata de registro de preço de todas as esferas de governo constituída mediante processo licitatório com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que atendidos os requisitos da legislação autorizativa do órgão gerenciador, comprovada a vantajosidade econômica da adesão e obtida a aceitação formal do fornecedor beneficiário da Ata. 3. O contrato administrativo decorrente da ARP formalizada com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deve ser regido pelas respectivas regras previstas na legislação federal adotada, em atendimento ao disposto no art. 191, § 1º, da Lei 14.133/2021.
> 
> LICITAÇÃO. LEI 14.133/2021. REGULAMENTOS. ESTADO E MUNICÍPIOS.
> 
> O Estado e os municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei 14.133/2021, conforme estabelecido em seu art. 187, ou, alternativamente, editar regulamento/legislação própria para atender particularidades locais, desde que não contrarie as regras gerais da Nova Lei de Licitações.  
> [24 - 48.015-0-2023 PV.pdf](https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/fwfH9k8zVa2Iv8GOLvp6hU3CLHl.pdf) (175,3,KB)
