Ordem de serviço parcial

Olá, Cláudio

Na minha opinião, você não pode realizar essa contratação parcial, principalmente em razão do princípio da vinculação ao edital.

Um possível problema é que, por mais que a empresa vencedora tenha cotado sua proposta por postos, é possível argumentar que o valor final só foi alcançado levando em consideração a quantia integral que o edital previa, não sendo factível a execução dos serviços pelo preço original com o corte dos postos que você quer realizar. Como você não tem amparo legal para impor a redução, ela pode simplesmente se negar a assinar o contrato nesses termos.

Em segundo lugar, e certamente o mais importante e “perigoso” para o seu caso, é que o certame foi divulgado e as possíveis licitantes apresentaram, ou deixaram de apresentar, suas propostas tendo em vista 38 postos a serem contratados, e não 26 postos.

Empresas podem ter deixado de participar porque os atestados exigidos pelo edital para qualificação técnica tinham como paradigma o quantitativo de 38 postos, ou seja, só ficaram de fora porque existia uma exigência que agora a Administração pretende desconsiderar. Outras empresas também podem ter preferido não participar por entenderem que não eram capazes de executar um serviço com 38 postos, mas que talvez pudessem com 26. Eu sei que são situações hipotéticas, mas os princípios e as normas estão exatamente para tentar abarcar esse sem fim de possibilidades (e ainda assim não conseguem…).

O quantitativo previsto em qualquer edital afeta, direta ou indiretamente, o princípio da concorrência. Empresas participam ou deixam de participar de licitações tendo em vista os quantitativos previsto no instrumento convocatório. O princípio da vinculação ao edital, os limites máximos de modificação dos contratos etc, são também defesas da integridade da licitação, para evitar que empresas sejam beneficiadas ou prejudicadas com exigências de quantitativos que não guardam relação com as reais necessidades dos órgãos contratantes.

Em resumo, eu não só acho que você não pode realizar essa redução, como também penso que você está se expondo a uma possível sanção. Claro que há um problema real que precisa ser resolvido, mas não é por pressa ou pressões dos chefes que simplesmente podemos ignorar a lei.

Por outro lado, eu também entendo que seria possível somente alterar o quantitativo e seguir com a publicação. Não há questão jurídica a ser enfrentada pela Procuradoria, quem trata de de quantitativo é a área técnica. Se o edital já foi aprovado uma vez, não é a redução dos postos previstos que vai mudar o parecer, não tem sentido esse retorno. Mas óbvio que, para isso, você teria que ter o aval da autoridade competente.

Por fim, uma última opção seria a realização de uma contratação emergencial, até a realização de uma nova licitação com o quantitativo correto dos postos.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central do Brasil

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