O que são documentos complementares? Decreto 10.024

Colegas, boa noite.

Em referência ao decreto 10024/19, o que significa na prática “documentos complementares”?

Situação hipotética: Consultei os documentos de uma empresa após a fase de lances e percebi que uma certidão (que não consta no SICAF) PERDEU a VALIDADE. Convoco o anexo para que a empresa envie a certidão válida. Essa certidão é considerada “documento complementar” com base no decreto 10.024?

OBS: O pregoeiro não conseguiu consultar essa certidão em um site especifico. Por conta disso, convocou anexo.

Bom dia Ravel.

Sim entendo que nesse caso podemos nos valer da convocação pois o documento foi apresentado porém no decorer do certame perdeu sua validade.
Nesse caso convoca-se o anexo para que o licitante apresente o documento regularizado.
Vale salientar que este documento, na data da abertura da licitação, tinha que estar válido.

Abraço.

| Ravel_Rodrigues_Ribe
Junho 8 |

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Colegas, boa noite.

Em referência ao decreto 10024/19, o que significa na prática “documentos complementares”?

Situação hipotética: Consultei os documentos de uma empresa após a fase de lances e percebi que uma certidão (que não consta no SICAF) PERDEU a VALIDADE. Convoco o anexo para que a empresa envie a certidão válida. Essa certidão é considerada “documento complementar” com base no decreto 10.024?

OBS: O pregoeiro não conseguiu consultar essa certidão em um site especifico. Por conta disso, convocou anexo.


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Muito obrigado, randolfo.

Entendo perfeitamente possível a apresentação da certidão atualizada. Se for pelo comprasnet, o sistema não permite ao licitante apresentar a documentação atualizada após a abertura do certame sem que o Pregoeiro faça a convocação, passando a ser um dever do Pregoeiro.

Obrigado, Anderson. Caso a empresa anexe uma certidão já vencida antes da abertura da sessão pública, você inabilita ou convoca anexo?

Ravel,

Veja o Art. 26 do Decreto 10.024:

Art. 26

§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

Se a certidão estava vencida quando o licitante declarou que cumpria os requisitos, ele fez declaração falsa. E está sujeito às penalidades do Art. 7 da Lei 10.520.

É uma situação muito diferente do licitante anexar certidão válida que perde a validade depois. Nesse caso, é dever do pregoeiro buscar informação atualizada, inclusive ativamente consultando sistemas disponíveis na Internet.

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INSTITUCIONAL## ACESSO AOS SISTEMAS## GESTOR PÚBLICO## FORNECEDORES## TRANSPARÊNCIA

Prorrogação da Certidão de Habilitação Econômico-Financeira

  • Publicado: Quinta, 14 de Maio de 2020, 13h01

Senhores fornecedores, pregoeiros e gestores de compras,

A Secretaria de Gestão informa que o prazo de validade da qualificação econômico-financeira referente aos demonstrativos do exercício de 2018, das empresas cadastradas no Sicaf fica prorrogado até 31 de julho de 2020, conforme o disposto no §4° do art. 16 da Instrução Normativa n° 3 de 26 de abril de 2018.

Nesse sentido, esta Secretaria informa que, mesmo que conste como “vencido” o prazo da qualificação econômico-financeira após 31 de maio de 2020, a certidão permanece válida até 31 de julho de 2020.

Tal alteração se deu em virtude da publicação da Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, pela Receita Federal do Brasil, que altera o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Por oportuno, reforçamos que as demonstrações contábeis referentes ao ano-calendário de 2019, devem ser apresentadas no Sicaf até 31 de julho de 2020.

Para acessar a íntegra da IN nº 1.950, de 2020, clique aqui.

Em caso de dúvidas, favor contatar a Coordenação-Geral de Normas por meio do e-mail cgnor.seges@planejamento.gov.br

Muito obrigado, colega.

Franklin,

Ainda não enfrentei uma situação dessa, do licitante apresentar documentação vencida já no cadastramento da proposta, até porque o Decreto é muito recente e antes a gente abria o prazo de 2 (duas) horas.
Em um interpretação literal, se ele declarou que cumpre os requisitos de habilitação, teria que apresentar documento vigente e válido, sob risco de se caracterizar declaração falsa.
Mas já pensou se todos os que declarem cumprir os requisitos do edital e que, ao final, tenham suas propostas recusadas por não observar um determinado requisito, terem sobre si imputada declaração falsa?
Outra questão interessante seria o momento de se verificar a habilitação. Se julgarmos a habilitação pela vigência de seus documentos em momento anterior à abertura das propostas não seria antecipação de julgamento? Ou, indo mais longe, deixar de contratar a melhor proposta porque a certidão, apesar de regular no momento da habilitação, estava vencida antes de se abrir o certame?
Longe que pretender ter a razão, mas são questões interessantes, a meu ver.

Senhores,

E no caso de ausência de informação no SICAF, quanto à qualificação econômico-financeira, em especial a certidão negativa de falência, seria possível permitir, no memento da habilitação, que a licitante anexe a certidão, sem violação a vedação de aceitar documento novo.

Os avisos do Comprasnet falam em documento vencido.

É uma boa questão!
Entendo que deveria o licitante apresentar a certidão de falência nos documentos quando do cadastramento da proposta.
Caso o licitante tenha cadastrado a certidão e esteja vencida, como o colega Ravel comentou, caberia convocar para atualizar.
Veja o que diz a IN n° 3 de 26 de abril de 2018:
Art. 23. Ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.

Olá, colega. Antes de tudo, muito grato pela IN.

Como diz a IN, primeiramente deve ser observado a documentação no SICAF dos três níveis citados (regularidade fiscal…). Caso esteja vencida, pode-se realizar diligência convocando anexo na fase de habilitação. Franklin destacou os campos com observações que devem ser assinalados pelo licitante durante o cadastramento da proposta (em anexo). Em um dos campos, a empresa se compromete a atender as exigências do edital.
.

Muito obrigado, pessoal.

A apresentação, pelo licitante, de certidão vencida na ocasião do cadastramento da proposta não desobriga o pregoeiro de proceder à consulta no SICAF para se certificar acerca da validade das certidões contidas no Sistema no momento da abertura do certame e durante a fase de habilitação.
Nesse caso, não há que se falar em inserção de documentação complementar, mas de mera diligência por meio da qual o pregoeiro apenas comprova uma situação de fato, que o autoriza pregoeiro a proceder à habilitação da empresa, regular no Sistema.
Trata-se, tão somente, de perseguição da verdade real, preconizada em inúmeras decisões dos tribunais de contas, principalmente no TCU.

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Prezados, boa noite!

Gostaria de debater a exigência de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para
expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial, junto com a certidão de falência e concordata.
Segue exemplo:

  • Qualificação Econômico-financeira
  • Para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
    a) certidões negativas de falências e recuperação judicial e extrajudicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
    expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir
    acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para
    expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial.
    Sendo que a lei de licitações e a constituição determinam o seguinte:
    O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    A Lei nº 8.666/93, por sua vez, dispõe que a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á: (i) ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (ii) à certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

Olá, @Alessandro_Rodrigues

O TCU enfrentou essa questão em pelo menos 3 oportunidades: Acórdãos 7982/2017-2C, 1836/2011-1C e 768/2007-P.

Em todos os casos, o Tribunal entendeu que NÃO PODE ser exigida essa certidão que informe número de cartórios de distribuidores de falência e concordata existentes na comarca da sede da empresa, porque não há previsão normativa para tanto.

No Acórdão 768/2007-P pode-se ler a fundamentação adotada pelo Ministro-Relator:

reputo como indevida, por ausência de amparo legal, a exigência editalícia em questão no tocante à necessidade de apresentação de certidão da respectiva corregedoria onde conste o número de distribuidores de sua sede, ou outro documento equivalente. Isso porque, quanto a este tópico, a Lei, para fins de qualificação econômico-financeira, somente requer a apresentação de certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor do domicílio ou da sede do licitante.

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Muito obrigado pela explicação! :clap: :clap: :clap:

Ola colegas… Gostaria de verificar com os senhores. E no caso onde o edital destaca dentro do rol de documentos de Habilitação, que a Empresa deve apresentar declarações assinadas e em papel timbrado? Se a empresa não apresentar, no ato do cadastro, juntamente com os demais documentos habilitatórios, tais declarações. Ela deve ser desclassificada ou convocada para diligências (neste caso entendendo que as declarações são “documentos complementares”?

att