O Decreto nº 11.061/2022 - MENOR APRENDIZ

Boa tarde,

Vocês viram o decreto 11061/2022 de 04/05/2022 no seu art. 54 estabelece que os órgãos públicos deverão prever que a cota de menor aprendiz tem que ser utilizada dentro do contrato?

Alguém já atualizou o edital para prever isso?

"Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:

I - os aprendizes já contratados;

II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art.

§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

§ 1º Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.

§ 2º Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observado o disposto neste Decreto." (NR)

1 curtida

Acompanhando.

Alguém?

Infelizmente esse decreto foi revogado, volta o problema pras empresas aonde os órgãos poderiam contribuir.