Não apresentação de Licença de Operação para Transporte de Produtos Perigosos

Caros colegas,

Em meu órgão estamos realizando um pregão para aquisição de gases medicinais o qual encontra-se na fase de julgamento dos recursos. A segunda colocada do certame entrou com recurso alegando que a vencedora não apresentou a Licença de Operação para Transporte de Produtos Perigosos (documento exigido no edital), o que de fato ocorreu, pois a mesma não foi anexada no sistema. Entretanto, o pregoeiro habilitou a empresa, mesmo sem o documento, tendo em vista que ela anexou uma Autorização de Transporte para Produtos Perigosos.

Neste sentido, a dúvida é: Mesmo sabendo que a empresa possui este documento (realizamos consulta a mesma), o correto seria desabilitar a primeira colocada uma vez que o mesmo não foi apresentado, gerando prejuízo ao erário, ou seguir com o certame e a contratação.

Agradeço de antemão a atenção e a ajuda.

Luis, pesquise sobre formalismo moderado no Nelca 2.0 e no histórico do 1.0 (https://groups.google.com/forum/?hl=pt-BR#!forum/nelca)

Em complemento, o TCU recentemente reforçou a jurisprudência sobre a busca da proposta mais vantajosa como preponderante no certame

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Mestre @FranklinBrasil, a jurisprudência que você citou refere-se a algum acórdão específico? Agradeço desde já.

Acórdão 1973/2020 Plenário

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Entendi. Muito obrigado pela ajuda @FranklinBrasil. Estou inclinado na manutenção da vencedora, baseando-me no princípio da economicidade e da fuga do formalismo exagerado.