Morte de “Sócio” (Empreendedor Individual)

O empresário de uma determinada empresa individual (firma), faleceu.

Pelos entendimentos que busquei na internet, com a morte de um empresário individual a empresa “morre” junto com ele já que não há outro sócio. Na decisão judicial o juiz deu o seguinte despacho à inventariante:

“ Tendo em vista a necessidade de movimentação financeira, autorizo a prática de atos de continuidade e administração da microempresa pertencente ao espólio pela inventariante, em especial, com acesso à conta bancária jurídica mantida junto ao Banco do Brasil, agência XXXX conta corrente XXXXXX, CNPJ XXXXXXXX Inscrição Estadual XXXXXX. Cópia desta decisão assinada eletronicamente servirá como ofício a ser entregue ao Banco do Brasil”

Nossa assessoria jurídica municipal entende que com essa decisão a inventariante pode contratar em nome da empresa, inclusive foi firmado termo aditivo a um contrato com a mesma assinando.

Temos uma licitação para ocorrer nos próximos dias com o mesmo objeto e na minha interpretação a inventariante não teria poder de contratar em nome da empresa, inclusive um dos motivos de rescisão de contrato citados na Lei 8666/93 é o falecimento do contratado.

Há alguma decisão nesse sentido?

@FranklinBrasil @ronaldocorrea @Thiego

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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

4.3. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

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