# Monitoramento eletrônico (Comodato X locação)

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/monitoramento-eletronico-comodato-x-locacao/35003>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** licitação\
**Created:** [Junho 11, 2026, 2:54pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/monitoramento-eletronico-comodato-x-locacao/35003 "2026-06-11T14:54:50Z")\
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**Author:** ![JanineSantos](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/e79b87/32.png) [@JanineSantos](https://gestgov.discourse.group/u/JanineSantos)\
**Post date:** [Junho 11, 2026, 2:54pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/monitoramento-eletronico-comodato-x-locacao/35003/1 "2026-06-11T14:54:50Z")

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Bom dia, pessoal!

Estou elaborando um ETP para contratação de serviços de vigilância eletrônica com monitoramento 24 horas e surgiu uma dúvida quanto ao regime jurídico aplicável ao fornecimento dos equipamentos (câmeras, gravadores, sensores etc.).

Ao analisar contratações semelhantes, verifiquei que diversos órgãos tratam o fornecimento dos equipamentos como comodato. Contudo, pelo que compreendo, o comodato é um empréstimo gratuito regulado pelo Código Civil, no qual o comodatário assume os encargos ordinários de conservação e uso do bem.

Por outro lado, na locação de coisas, o bem é disponibilizado mediante remuneração e cabe ao locador mantê-lo em condições de uso, realizando os reparos necessários às suas expensas, salvo danos decorrentes de culpa do locatário.

Considerando que, nesses contratos de vigilância eletrônica, normalmente a empresa contratada permanece responsável pela manutenção, substituição e pleno funcionamento dos equipamentos durante toda a execução contratual, qual tem sido o entendimento adotado pelos órgãos e pelos órgãos de controle?

Nesses casos, o fornecimento dos equipamentos deve ser tratado como comodato ou como locação de bens acessória à prestação do serviço?

**Agradeço desde já pelas contribuições.**

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**Author:** ![Iago](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/iago/32/2326_2.png) [@Iago](https://gestgov.discourse.group/u/Iago)\
**Post date:** [Junho 11, 2026, 3:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/monitoramento-eletronico-comodato-x-locacao/35003/2 "2026-06-11T15:27:06Z")

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Olá, @JanineSantos ,

Se as câmeras funcionarem apenas como insumos necessários para a execução do serviço de monitoramento eletrônico, o ideal é adotar o modelo de comodato, assim unificando o escopo da contratação em uma única solução.

Por outro lado, se a disponibilização e o uso dos equipamentos forem o objetivo principal da contratação, o formato mais adequado é a locação. Nesse cenário, a locação das câmeras é um objeto autônomo em relação ao serviço de monitoramento eletrônico, isto é, duas contratações distintas.

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Junho 11, 2026, 4:06pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/monitoramento-eletronico-comodato-x-locacao/35003/3 "2026-06-11T16:06:58Z")

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Opa. A coisa ganhou contornos recentes, pessoal.

O art. 7º, II, da **Lei 14.967/2024** lista expressamente a **locação** de equipamentos como atividade integrante do serviço de monitoramento eletrônico. Foi revogada expressamente a legislação anterior, a Lei 7.102/83 e sua regulamentação (Portaria 3.233/2012-DG/DPF), que impunha o comodato como modalidade obrigatória de fornecimento dos equipamentos pelas empresas de vigilância. Vide esse tópico antigo: **[Contratação de Serviço de Monitoramento Eletrônico com aquisição dos equipamentos](https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-de-servico-de-monitoramento-eletronico-com-aquisicao-dos-equipamentos/21392)**

Com a revogação desse regime, o comodato deixou de ser a forma exigida. E do ponto de vista lógico, nunca foi a forma _adequada_: no comodato (CC, art. 583), os encargos ordinários de manutenção recaem sobre o **comodatário** — a Administração — o que contradiz frontalmente a estrutura típica desses contratos, em que a contratada retém (deveria reter) a responsabilidade pelo pleno funcionamento dos equipamentos. Imagina ter que dar manutenção usando outro contrato? Qual o sentido econômico desse trem?

Então, agora: não é comodato, é locação, permitida expressamente pela legislação. A manutenção vai junto — é obrigação do locador, não do contratante.

O Decreto 13.012/2026, publicado esta semana, regulamentou a Lei 14.967/2024 e consolida o cenário normativo. O fornecimento remunerado de equipamentos é juridicamente adequado e esperado.

Na prática dos contratos de vigilância eletrônica, a contratada pode ser responsável pelo projeto, fornecimento, instalação, manutenção, substituição e pleno funcionamento dos equipamentos. A locação de bens é acessória ao serviço principal de monitoramento.

Espero ter contribuído.
