# ME e EPP - Licitação exclusiva

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Abril 23, 2026, 7:37pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764 "2026-04-23T19:37:14Z")\
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**Author:** ![nanda2](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/nanda2/32/15479_2.png) [@nanda2](https://gestgov.discourse.group/u/nanda2)\
**Post date:** [Abril 23, 2026, 7:37pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764/1 "2026-04-23T19:37:14Z")

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Boa tarde, pessoal.

No município em que atuo (no âmbito do Poder Executivo), existe uma lei local que prevê tratamento favorecido e diferenciado, estabelecendo que a licitação só será exclusiva quando houver, no mínimo, três fornecedores enquadrados como ME/EPP.

Na prática, durante a fase preparatória, especialmente na etapa de pesquisa/cotação de preços, verifica-se se existem pelo menos três empresas com esse enquadramento. Caso não seja possível obter cotações com, no mínimo, três ME/EPP, a licitação deixa de ser exclusiva, com base nesse requisito legal.

Ressalto que não estou me referindo à licitação exclusiva de âmbito local ou regional, mas sim à licitação exclusiva quanto ao enquadramento dos participantes (ME/EPP), com ampla possibilidade de participação em termos territoriais.

A mesma lei também permite licitações exclusivas de caráter local ou regional, desde que os três fornecedores estejam assim situados.

O que me chama a atenção é que, por outro lado, tem-se afastado a licitação exclusiva em sentido amplo (sem limitação territorial) quando não se consegue realizar cotações com, no mínimo, três fornecedores nesse enquadramento, o que suscita dúvida quanto à coerência dessa interpretação.

Acredito fortemente tratar-se de erro formal.

Gostaria de ouvir vossas opiniões e experiências.

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Maio 4, 2026, 10:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764/2 "2026-05-04T22:25:57Z")

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Recomendo perguntar ao guru [NelcaLM](https://bit.ly/NelcaLM)

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**Post date:** [Maio 6, 2026, 2:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764/3 "2026-05-06T14:28:43Z")

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> [@nanda2](#):
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> O que me chama a atenção é que, por outro lado, tem-se afastado a licitação exclusiva em sentido amplo (sem limitação territorial) quando não se consegue realizar cotações com, no mínimo, três fornecedores nesse enquadramento, o que suscita dúvida quanto à coerência dessa interpretação.

Não visualizo erro, esta é justamente a interpretação da LEI 123/06

Art. 49. Não se aplica o disposto nos [arts. 47 e 48 desta Lei Complementar](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art47) quando:

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte **sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório** ;

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**Author:** ![nanda2](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/nanda2/32/15479_2.png) [@nanda2](https://gestgov.discourse.group/u/nanda2)\
**Post date:** [Maio 7, 2026, 8:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764/4 "2026-05-07T20:27:22Z")

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Sim, entendo.

Mas nesse caso, na lei federal me parece que é para afastar a licitação local/regional.

No caso do município é a licitação exclusiva em sentido amplo (para rodo o Brasil)

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**Author:** ![Garcia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/garcia/32/12385_2.png) [@Garcia](https://gestgov.discourse.group/u/Garcia)\
**Post date:** [Maio 8, 2026, 11:09am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/me-e-epp-licitacao-exclusiva/34764/5 "2026-05-08T11:09:28Z")

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Não, o artigo 49 afasta todo o conteúdo dos artigos 47 e 48 assim como esta em sua redação  
principalmente a aplicação de EXCLUSIVIDADE ME/EPP.

A aplicação da exclusividade ME/EPP não é automática, deve-se certificar a existência de mínimo 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP na região, além de que tal aplicação tem que ser vantajoso para a administração.

Exclusividade LOCAL/REGIONAL é uma distorção destes artigos, tanto que essa EXCLUSIVIDADE nem consta na redação da lei, sendo citado apenas PRIORIDADE de contratação de até 10% do melhor preço válido.  
No meu entendimento, só é possível uma restrição local/Regional onde a licitação também seja exclusiva ME/EPP, além de que não basta 3 fornecedores competitivos para aplicar, é preciso analise ampla dos impactos e da mensuração dos resultados.
