# Limites para dispensa

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Agosto 20, 2019, 1:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891 "2019-08-20T13:42:29Z")\
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**Author:** ![Cecilia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cecilia/32/12093_2.png) [@Cecilia](https://gestgov.discourse.group/u/Cecilia)\
**Post date:** [Agosto 20, 2019, 1:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/1 "2019-08-20T13:42:29Z")

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Bom dia!  
Estou com uma dúvida gigante quanto aos limites para dispensa de licitação.  
O teto de $17600 é para todas as dispensas do órgão ou para cada natureza de despesa? Exemplo o órgão pode usar apenas $17600 durante o ano ou pode ultrapassar esse valor em dispensas, apresentando uma dispensa com a natureza 39, outra com outra natureza e assim sem limite de valores, levando em consideração apenas que cada processo seja inferior a $17600.

Desde já obrigada

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**Author:** ![Priscila\_de\_Andrade](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/priscila_de_andrade/32/1238_2.png) [@Priscila\_de\_Andrade](https://gestgov.discourse.group/u/Priscila_de_Andrade)\
**Post date:** [Agosto 20, 2019, 2:24pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/2 "2019-08-20T14:24:28Z")

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Bom dia Cecília  
Em nosso órgão empenhamos os limites por subitem da natureza de despesa, não nos limitamos a natureza em si.  
E gostaria de colocar outro questionamento a essa discussão, que no nosso órgão está travando algumas contratações. Nosso órgão de controle interno emitiu o entendimento que, se você empenha em determinado subitem em uma modalidade específica, por exemplo por dispensa, você não pode mais empenhar via licitação, e vice-versa, porque isso caracterizaria fracionamento de despesa visto se tratar de mesmo objeto, mesmo subitem. Argumentaram que tudo isso é baseado no planejamento e no princípio da anualidade (?)… Alguém mais tem esse entendimento em seu órgão? E gostaria de saber dos colegas Ronaldo e Franklin se eles sabem onde está escrito isso, pois, sinceramente não consigo entender dessa forma. Acredito que poderia ser no máximo parcelamento do objeto, mas não fracionamento.

Obrigada  
Att, Priscila de Andrade  
Arsenal de Guerra General Câmara - Exército Brasileiro

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**Author:** ![davibois](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/davibois/32/15163_2.png) [@davibois](https://gestgov.discourse.group/u/davibois)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 2:54am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/3 "2019-08-21T02:54:41Z")

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Olá Cecília e Priscila, escrevi algo a respeito do assunto em curso de Contratações Diretas da ESMPU. Encaminho abaixo pois acredito que pode ser útil no que tange aos questionamentos colocados.

Compreendida a diferença entre  
parcelamento e fracionamento (parcelamento indevido), outra questão que se  
coloca é “o que caracterizaria o fracionamento da despesa? ” Apesar da redação  
legal se referir em certo ponto a “serviços de mesma natureza” para delimitar o  
conceito de fracionamento indevido, percebe-se, nesse ponto, a inexistência de  
critérios absolutos consagrados como infalíveis para se evitar a caracterização  
do parcelamento indevido. A fim de mitigar os riscos e conceder ao  
Administrador o mínimo de segurança jurídica para decidir, alguns caminhos têm  
sido indicados, conforme se expõe a seguir.

No Acórdão nº 1276-08 - Plenário, o  
TCU, ao tratar de despesas realizadas com suprimento de fundos, ressaltou que _a utilização de suprimento de fundos para  
aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços mediante diversas  
compras **em um único exercício e para  
idêntico subelemento de despesa**, cujo valor total supere os limites dos  
incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, **constitui fracionamento de despesa,** situação vedada pelos referidos  
dispositivos legais._ Apesar do posicionamento destacado, mais a frente, o  
Tribunal evoluiu o entendimento para não delimitar apenas ao subelemento de  
despesa a caracterização do fracionamento indevido. Nesse sentido, confira-se:

…a  
Semag reconhece a validade dos argumentos trazidos pela STN, os quais justificariam  
a alteração pretendida por aquele órgão, no sentido de que **a caracterização do fracionamento ilegal se dê pela aquisição de bens  
ou serviços de mesma natureza, e não pela aquisição de bens ou serviços  
classificados em idêntico subelemento de despesa. 10. Realmente, trata-se de  
inexatidão técnica que reclama correção por parte do Tribunal, consoante  
sugerido pela unidade instrutiva**. (Acórdão nº 2.557/09 – Plenário TCU)

…e fato, **não  
há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação  
contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade  
de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações  
com a administração.** Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que  
rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E  
conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma  
especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última. (Acórdão nº  
2.557/09 – Plenário TCU)

Em  
outras decisões, a Corte de Contas também deixou assentado que **não se deveria entender como objetos de  
mesma natureza o item a ser adquirido pela Administração**, contemplando  
assim a possibilidade de se gastar, por exemplo, R$ 8.000,00 com lápis, igual  
montante com caneta e assim sucessivamente[1],  
bem como que **a Administração deveria  
evitar a aquisição fracionada de bens ou  
serviços prestados em uma mesma localidade**[2],  
ou ainda que, **mesmo que com rubricas  
orçamentárias distintas, evitasse a contratação do mesmo fornecedor para  
diversos serviços, de modo a ultrapassar os limites da dispensa de licitação  
por valor**[3].

Em  
síntese, verificamos que não há um fator isoladamente considerado que possa  
caracterizar o fracionamento de despesa, sendo identificada essa sob um prisma  
conjuntural da contratação que está sendo realizada. Nesse sentido, uma análise  
adequada da existência de fracionamento deverá levar em conta, pelo menos, (i) **objetos semelhantes ou de mesma natureza,**  
assim entendidos aqueles passíveis de serem agrupados ante a sua similaridade  
de gênero[4] (ii) **fornecidos num mesmo contexto de mercado (local, regional ou nacional e  
ainda por fornecedor especializado**[5]**)**,  
(iii) **no mesmo exercício financeiro**  
e (iv) **que não denotem falta de  
planejamento, ao dispensar a licitação para objetos já licitados no exercício**,  
por exemplo.

Em  
esclarecedor posicionamento sobre o tema, a AUDIN, órgão de auditoria do  
Ministério Público, assim sintetizou o entendimento atual aplicável aos órgãos  
sob sua jurisdição:

Ante o exposto, segundo as disposições da Lei nº  
8.666/93 e da Jurisprudência do TCU acima referidos, somos de parecer que:

a) O subelemento de despesa é apenas um importante  
indicativo, não sendo um critério absoluto para definição de objetos de mesma  
natureza;

b) a expressão “mesmo local” constante do  
inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, refere-se a uma região geoeconômica, ou  
seja, a área de atuação profissional, comercial ou empresarial dos possíveis  
fornecedores ou prestadores de serviço a serem contratados pela Administração,  
podendo, a depender do caso concreto, referir-se a um município.

c) a expressão “mesmo local” também pode  
ser aplicada para a aquisição de bens, considerando que a regra é somar tudo  
aquilo que puder ser objeto de uma só compra de maior vulto, desde que não haja  
prejuízo para a Administração, em termos técnicos ou econômicos;

d) atingido o limite para dispensa de licitação,  
estabelecido no inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de despesa  
comprovadamente planejada e estimada para compra direta, eventual nova  
aquisição de bens de mesma natureza deverá ser efetivada, em regra, mediante  
licitação;

e) se o valor de uma despesa for adequadamente  
planejado e estimado, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, para  
aplicação de determinada modalidade de licitação, configura-se fracionamento  
indevido a efetivação de nova aquisição de objeto de mesma natureza por meio de  
dispensa de licitação.[6]

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**Author:** ![Priscila\_de\_Andrade](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/priscila_de_andrade/32/1238_2.png) [@Priscila\_de\_Andrade](https://gestgov.discourse.group/u/Priscila_de_Andrade)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 12:45pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/4 "2019-08-21T12:45:42Z")

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Muito obrigada Davibois!! Ótima explanação. Atendeu ao meu questionamento.

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**Author:** ![Cecilia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cecilia/32/12093_2.png) [@Cecilia](https://gestgov.discourse.group/u/Cecilia)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 3:20pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/5 "2019-08-21T15:20:39Z")

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Muito obrigada professor!

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 3:46pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/6 "2019-08-21T15:46:04Z")

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Além da excelente explanação do meu amigo professor Davi Bois, indico também a seguinte referência, que pode dar balizas para a discussão e até mesmo normatização interna do assunto.

Manual SIAFI  
Macrofunção 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS

> 3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

[https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com\_content&view=article&id=1612:021121-suprimento-de-fundos&catid=755&Itemid=274](https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1612:021121-suprimento-de-fundos&catid=755&Itemid=274)

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**Author:** ![Vinicius](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/vinicius/32/4069_2.png) [@Vinicius](https://gestgov.discourse.group/u/Vinicius)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 8:02pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/7 "2019-08-21T20:02:33Z")

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" (iv) **que não denotem falta de  
planejamento, ao dispensar a licitação para objetos já licitados no exercício**" Fazendo este pequeno recorte, acredito que fatos novos possam também nortear uma nova compra, preservadas as orientações legais aqui já descritas.

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 8:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/8 "2019-08-21T20:50:01Z")

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Excelente tópico.

Um.dos balizadores fundamentais de análise do fracionamento é o custo de comprar. Imagina que passou o limite da Dispensa e precisa comprar mais um pouco. Vai fazer uma licitação que custa 10x a coisa a ser comprada?

Uma alternativa incrível ao fracionamento e às compras diretas é o almoxarifado virtual. Resolve muita coisa, transformando fornecimento em serviço.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 9:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/9 "2019-08-21T21:27:23Z")

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Franklin!

A carona também pode ser uma solução para quando há risco de fracionamento.

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**Author:** ![adriana.bezerra](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/adriana.bezerra/32/645_2.png) [@adriana.bezerra](https://gestgov.discourse.group/u/adriana.bezerra)\
**Post date:** [Agosto 22, 2019, 11:09am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/10 "2019-08-22T11:09:48Z")

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Essa questão do fracionamento sempre é uma discussão, porque não é muito claro a definição, também já li alguns entendimentos de que o elemento de despesas deveria ser usado como critérios.

No Livro Boas Práticas em Compras e Contratações Públicas do Renato Fenille, tem um capítulo sobre planejamento e controle do fracionamento de despesas. Ele conta a proposta para o controle de fracionamento da Câmara dos Deputados, que foi baseada em uma convenção definida pelas Nações Unidas, na qual os materiais e serviços são classificados em itens, classe, família e segmentos. E, assim o grupo de trabalho da Câmara adotou a categoria Famílias como critérios norteador do controle do fracionamento. Em anexo um dos quadros citados no livro. É uma prática bem interessante.

 ![_20190822_080018](https://global.discourse-cdn.com/free1/uploads/gestgov1/original/2X/c/cf43874216c901d5cc45b902f2e78fc9a0afab92.jpeg)

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**Author:** ![FranklinMN](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinmn/32/727_2.png) [@FranklinMN](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinMN)\
**Post date:** [Junho 8, 2020, 4:29pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/11 "2020-06-08T16:29:01Z")

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Prezados, estou com muita dificuldade de achar a listagem dos subitens para classificação orçamentária de despesa. Alguém tem um atalho aí?

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Junho 8, 2020, 9:37pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/limites-para-dispensa/2891/12 "2020-06-08T21:37:10Z")

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Aqui tem a lista do MTO 2020:

[https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php/mto2020:cap10#classificacao\_da\_despesa\_por\_natureza](https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php/mto2020:cap10#classificacao_da_despesa_por_natureza)

Recomendo a leitura desse material da STN, que trata da correta classificação orçamentária da natureza despesa no momento do empenho:  
[https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com\_content&view=article&id=1567:020332-classificacoes-orcamentarias&catid=749&Itemid=376](https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1567:020332-classificacoes-orcamentarias&catid=749&Itemid=376)
