Prezados, bom dia! Somos de um município do interior do RJ e estamos com dúvidas quanto a exigência de licenciamento sanitário para o Microempreendedor Individual em objetos específicos, em especial a aquisição de gêneros alimentícios e/ou higiene e limpeza. Ocorre que o edital previa expressamente, sem exceções, conforme transcrevo aos senhores: “14.4.2. Licenciamento voltado ao estabelecimento expedido pelo órgão responsável de Vigilância Sanitária da sede ou domicílio da licitante”. Um fornecedor enquadrado como MEI alega que o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no CCMEI já suficiente para atendimento ao subitem em questão, visto ser isento em relação a este texto: A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos (grifo nosso).
Tal afirmação merece prosperar? Qual a legislação que embasaria a situação a nível federal? Quem é do RJ consegue fazer referência a alguma legislação estadual, pois no município não há.
Olá, @Jonatan_Mateus !
Verifique se há alguma regulamentação municipal sobre o tema.
Por exemplo: o Município de Jundiaí exige, em algumas circunstâncias, que o MEI seja submetido à vigilância sanitária local: Microempreendedor Individual – MEI – Vigilância Sanitária.