# Itens que podem ser alterados na planilha de custo

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/itens-que-podem-ser-alterados-na-planilha-de-custo/2124>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Julho 11, 2019, 4:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/itens-que-podem-ser-alterados-na-planilha-de-custo/2124 "2019-07-11T16:59:32Z")\
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**Post date:** [Setembro 23, 2021, 5:18pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/itens-que-podem-ser-alterados-na-planilha-de-custo/2124/22 "2021-09-23T17:18:47Z")

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Muito obrigado, Franklin. É isso mesmo.

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Franklin, a situação vale também na contratação por meio de Dispensa de Licitação (6 meses de contratação - art. 24, inciso IV)?

LC 123  
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra

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Sim, Ravel. Não faz diferença para o sistema tributário quanto tempo nem a forma de contratação. O que importa é a natureza do serviço prestado. Se for vedada no Simples, a empresa deve se desenquadrar. E nós, contratantes do setor público, devemos estar atentos a isso.

A segunda, 27/09/2021, 13:22, Ravel Rodrigues Ribeiro via GestGov \<[gestgov1@discoursemail.com](mailto:gestgov1@discoursemail.com)\> escreveu:

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**Post date:** [Outubro 1, 2021, 11:41am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/itens-que-podem-ser-alterados-na-planilha-de-custo/2124/25 "2021-10-01T11:41:39Z")

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Para apimentar a discussão, recentemente estava auxiliando uma colega e tomei conhecimento de um parecer jurídico em determinado órgão (não contarei o santo, só o milagre…rs) que opinava pela possibilidade de majoração do SAT na prorrogação. Em seu embasamento, o parecerista traz o PARECER Nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:

> 81.Como a contribuição social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT – é parte  
> integrante da planilha de custos, quando houver alteração dos seus valores, não importando  
> a causa, haverá necessariamente a revisão do valor do contrato, não podendo ser mantidos  
> valores que não correspondam à correta carga tributária suportada pela contratada.  
> […]  
> 83.Tal circunstância pode neutralizar aos objetivos do FAP, na medida em que, independente da  
> melhora ou piora do desempenho do empregador, sempre haverá a possibilidade de revisão do  
> contrato, não havendo previsão específica na Lei a respeito.  
> […]  
> 86.Sendo assim, de lege lata, mesmo considerando a extrafiscalidade do FAP, uma vez ocorrida a  
> alteração do custo da contribuição social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT –  
> haverá a revisão do contrato, com base no § 5º do art. 65 da Lei 8666, de 1993.(g.n.)

No parecer citado acima, há uma defesa de que o mesmo entendimento se aplica ao SIMPLES, consignado no PARECER Nº 03/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU:

> 63.Pensamento próximo pode ser extraído do PARECER Nº 03/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral Federal, a respeito da inclusão/exclusão do SIMPLES, com a seguinte ementa:  
> Inclusão ou exclusão do SIMPLES. Revisão nos preços para mais ou para menos. Possibilidade, desde que a inclusão ou exclusão ocorra após a data de apresentação das propostas e tenha comprovada repercussão nos preços contratados. Classificação como reequilíbrio econômicofinanceiro: irrelevância da anualidade.  
> 64.Da fundamentação do referido parecer destacamos a seguinte passagem:  
> _\> 19. Conforme situado até então, pode-se notar que, a rigor, a saída do SIMPLES não se enquadra, à perfeição, no que a doutrina clássica tem discorrido sobre a teoria da imprevisão, especialmente quando interpreta o art. 65, II, d, da Lei de Licitações, sendo inócua, portanto, qualquer reprodução doutrinária que se faça nesse sentido._  
> _\> 20. Na verdade, a alteração contratual decorrente da inclusão/exclusão do SIMPLES parece mais se amoldar à regra específica do §5º do mesmo art. 65 da Lei de Licitações. Observando a literalidade deste último dispositivo, constata-se que podem dar ensejo à revisão dos preços contratados (para mais ou para menos) a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais (qualquer disposição, tributária ou não), desde que esses fatos (1º) ocorram após a data de apresentação da proposta e (2º) tenham comprovada repercussão nos preços contratados._  
> _\> 21. Ora, as alterações tributárias decorrentes da inclusão ou exclusão do SIMPLES, seja essa inclusão/exclusão com base em quaisquer motivos (opcional, obrigatório ou de ofício), além de terem respaldo na LC 123/2006, não implicam criação ou extinção, mas alteração nos tributos e encargos legais da contratada. Assim, caso essa alteração (1º) ocorra após a apresentação da data de apresentação da proposta e (2º) tenha comprovada repercussão nos preços contratados, pode dar ensejo à revisão nos preços, para mais ou para menos._  
> 65.Dessa forma, rogando vênia ao entendimento em contrário, o fato de ser a alíquota do tributo variável de acordo com o melhor ou pior desempenho empresarial do contribuinte não altera a natureza da exação, que continua sendo um ato de império estatal, sujeitando-se perfeitamente à regra de reequilíbrio do § 5º do art. 65 da Lei 8666/93.

Já debatemos o tema aqui diversas vezes e sempre com maioria entendendo que não há possibilidade de majoração decorrente de desenquadramento do SIMPLES, mas existem posições diferentes e devemos ficar atentos, lembrando sempre que pareces são opinativos.

O mesmo vale para o SAT, em que já debatemos bastante e majorar este custo seria “premiar a ineficiência” da empresa, já que o fator aumenta exclusivamente por conta de custos que a mesma gera à Previdência decorrentes de ocorrência de acidentes.

É bom ficarmos atentos aos pareceres por aí.

Hélio Souza

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