Isonomia e Dispensa Art. 24, II

Colegas, boa tarde.

A dúvida central é: uma empresa pode apresentar mais de uma proposta em uma dispensa art. 24, II ?

Imaginemos uma situação hipotética:

Um processo de dispensa inicia com apenas um orçamento, por razões justificadas pela unidade requisitante da compra. É um orçamento de R$ 1000,00, do Fornecedor A. Acontece que a autoridade competente não aceita a justificativa da unidade requisitante para a apresentação de um único orçamento e devolve o processo para a inclusão de, no mínimo, três orçamentos, conforme IN 73. O levantamento de preços fica assim:

Fornecedor A: 1000,00 (que havia sido o orçamento único original)

e dois novos orçamentos:

Fornecedor B: 1350,00

Fornecedor C: 800,00.

Nesse caso, contrataríamos o Fornecedor C. Contudo, com o processo em tramitação, o Fornecedor A apresenta NOVO orçamento, em R$799,00, cobrindo o preço do Fornecedor C.

As dúvidas:

A empresa pode apresentar outra proposta? A Administração pode incluir a nova proposta nos autos e, em consequência, contratar o Fornecedor A para garantir o menor preço ou a Administração deve presumir que houve quebra de isonomia, tendo tido o Fornecedor A, de alguma forma, conhecimento prévio dos valores das outras empresas, que já estavam nos autos? Ou ignora-se o novo orçamento e contrata-se o Fornecedor C?
O que os colegas fariam?

Desde já, agradeço a quem puder contribuir.

Att.,

Daniel

UFSCar

Dispensa não é licitação, em determinadas situações até vc pode justificar não comprar do que ofereceu o menor preço…
No caso, se ela ofereceu outra proposta menor, não vejo motivo para não contratá-la.

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Concordo com o Márcio,

Não há que se falar em isonomia neste caso, em tese nem em disputa, mas como o objetivo é atender a necessidade da Administração, com o melhor preço possível, este foi atendido com a apresentação de novas propostas comerciais, lembrando que bastaria ao Administrador comprovar o preço praticado, o que poderia ter sido feito utilizando os outros parâmetros da IN 73/2020/SEGE/ME, principalmente os incisos I e II, sem necessidade de novas propostas com fornecedores:

*Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.*

Paulo Souza
Ibram/MTur

No meu órgão, nessas situações, nos formalizamos a consulta a todos, novamente, e aprazamos ,afinal passado o um prazo longo, pode ter havido variações no Mercado e na empresa que podem levar o preço para valor diverso do inicial.

Abraços

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