Interpretação Art. 1º, § 1º IN 94/2022 - Exclusivo para Dispensas?

Prezados,

Estamos com impasse de entendimento na minha intituição e gostaria do apoio para esclarecer.

Art. 1º, § 1º da IN 94/2022: Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.”

A Divisão de Compras entende que o §1º do art. 1º da IN SGD/ME nº 94/2022 possui caráter restritivo, aplicando-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Meu entendimento é que Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, a aplicação da IN 94 é facultativa.

Entendo que:

a) a menção às “contratações diretas por dispensa” possui caráter referencial à IN SEGES/ME nº 67/2021, mas não restringe a facultatividade apenas a Dispensas.

b) a IN SGD/ME nº 94/2022 vincula a facultatividade ao valor estimado da contratação, e não à modalidade ou ao fundamento jurídico (dispensa, inexigibilidade, licitação).

c) ou seja, estabelede o valor máximo para permitir a simplificação do processo;

Qual interpretação está correta?

Seu entendimento está correto e possui amparo tanto na literalidade da norma quanto na interpretação lógica do sistema de contratações públicas sob a Lei nº 14.133/2021.

A interpretação da Divisão de Compras, ao conferir caráter “exclusivo” às dispensas por valor, acaba por criar uma restrição que a norma não impõe. Abaixo, detalho os fundamentos jurídicos e técnicos que sustentam a sua tese:

1. O Critério da Norma é o Valor, não o Fundamento Jurídico

O Art. 1º, § 1º da IN 94/2022 estabelece uma condição objetiva para a facultatividade: “estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021”.

  • O texto utiliza o valor da dispensa apenas como um parâmetro de corte.

  • A expressão “ou seja, contratações diretas por dispensa…” atua como uma cláusula explicativa (exegese), e não como uma cláusula restritiva. O legislador infra-legal usou a dispensa como o exemplo mais comum de contratação abaixo desse valor, mas o gatilho jurídico para a facultatividade é o montante estimado.

2. Princípio da Eficiência e Simplificação

A intenção da Secretaria de Governo Digital (SGD) ao redigir este parágrafo foi desonerar a Administração de ritos complexos (como o ETP de TIC completo e o Plano de Gestão de Riscos detalhado) em contratações de baixo impacto financeiro.

  • Se um órgão decide realizar uma licitação (Pregão) para um item de TIC de R$ 30.000,00 (valor inferior ao limite da dispensa), não faz sentido lógico exigir um rito mais rigoroso do que se ele utilizasse a dispensa eletrônica para o mesmo objeto.

  • A complexidade do rito de TIC deve ser proporcional ao risco e ao valor da contratação.

3. Aplicação em Casos de Inexigibilidade de Baixo Valor

Seguindo o seu entendimento, uma Inexigibilidade cujo valor estimado seja inferior ao limite do Art. 75, II da Lei 14.133 (atualmente em torno de R$ 60 mil, após atualizações anuais) também goza da facultatividade da IN 94/2022.

  • Isso ocorre porque a característica da “invencibilidade da competição” (Inexigibilidade) não altera o fato de que o gasto é de pequeno vulto.

  • Tribunais de Contas e órgãos de orientação (como o CJF e a AGU em pareceres referenciais) têm reforçado que a simplificação procedimental vinculada a valores deve ser aplicada de forma isonômica a todos os fundamentos de contratação direta.

4. Ressalvas Obrigatórias (Independente do Valor)

É vital lembrar que, mesmo sendo facultativa a IN 94/2022 nestes casos, os seguintes artigos sempre devem ser cumpridos por força do próprio § 1º:

  • Art. 6º: Diretrizes de governança, integração à plataforma Gov.br e vedações de contratação.

  • Art. 24: Regras sobre a indicação de marcas, modelos ou características exclusivas (exigência de justificativa técnica robusta).

Conclusão

A interpretação da Divisão de Compras é excessivamente formalista e fere a lógica da simplificação administrativa. O seu entendimento é o que melhor se coaduna com a Nova Lei de Licitações, pois foca no valor da despesa como critério para a escolha do rito processual (completo ou simplificado), permitindo a eficiência operacional do órgão.

Para mais detalhes sobre como estruturar esses processos de baixo valor, recomendo assistir a esta aula prática:

Processo de Contratação de TIC na Nova Lei - Entenda a IN 94/2022

Este vídeo é relevante porque explica detalhadamente as mudanças de limites de valores e o campo de aplicação da IN 94/2022, reforçando que o foco da norma é a adequação do rito ao vulto da contratação.