Seu entendimento está correto e possui amparo tanto na literalidade da norma quanto na interpretação lógica do sistema de contratações públicas sob a Lei nº 14.133/2021.
A interpretação da Divisão de Compras, ao conferir caráter “exclusivo” às dispensas por valor, acaba por criar uma restrição que a norma não impõe. Abaixo, detalho os fundamentos jurídicos e técnicos que sustentam a sua tese:
1. O Critério da Norma é o Valor, não o Fundamento Jurídico
O Art. 1º, § 1º da IN 94/2022 estabelece uma condição objetiva para a facultatividade: “estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021”.
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O texto utiliza o valor da dispensa apenas como um parâmetro de corte.
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A expressão “ou seja, contratações diretas por dispensa…” atua como uma cláusula explicativa (exegese), e não como uma cláusula restritiva. O legislador infra-legal usou a dispensa como o exemplo mais comum de contratação abaixo desse valor, mas o gatilho jurídico para a facultatividade é o montante estimado.
2. Princípio da Eficiência e Simplificação
A intenção da Secretaria de Governo Digital (SGD) ao redigir este parágrafo foi desonerar a Administração de ritos complexos (como o ETP de TIC completo e o Plano de Gestão de Riscos detalhado) em contratações de baixo impacto financeiro.
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Se um órgão decide realizar uma licitação (Pregão) para um item de TIC de R$ 30.000,00 (valor inferior ao limite da dispensa), não faz sentido lógico exigir um rito mais rigoroso do que se ele utilizasse a dispensa eletrônica para o mesmo objeto.
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A complexidade do rito de TIC deve ser proporcional ao risco e ao valor da contratação.
3. Aplicação em Casos de Inexigibilidade de Baixo Valor
Seguindo o seu entendimento, uma Inexigibilidade cujo valor estimado seja inferior ao limite do Art. 75, II da Lei 14.133 (atualmente em torno de R$ 60 mil, após atualizações anuais) também goza da facultatividade da IN 94/2022.
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Isso ocorre porque a característica da “invencibilidade da competição” (Inexigibilidade) não altera o fato de que o gasto é de pequeno vulto.
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Tribunais de Contas e órgãos de orientação (como o CJF e a AGU em pareceres referenciais) têm reforçado que a simplificação procedimental vinculada a valores deve ser aplicada de forma isonômica a todos os fundamentos de contratação direta.
4. Ressalvas Obrigatórias (Independente do Valor)
É vital lembrar que, mesmo sendo facultativa a IN 94/2022 nestes casos, os seguintes artigos sempre devem ser cumpridos por força do próprio § 1º:
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Art. 6º: Diretrizes de governança, integração à plataforma Gov.br e vedações de contratação.
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Art. 24: Regras sobre a indicação de marcas, modelos ou características exclusivas (exigência de justificativa técnica robusta).
Conclusão
A interpretação da Divisão de Compras é excessivamente formalista e fere a lógica da simplificação administrativa. O seu entendimento é o que melhor se coaduna com a Nova Lei de Licitações, pois foca no valor da despesa como critério para a escolha do rito processual (completo ou simplificado), permitindo a eficiência operacional do órgão.
Para mais detalhes sobre como estruturar esses processos de baixo valor, recomendo assistir a esta aula prática:
Processo de Contratação de TIC na Nova Lei - Entenda a IN 94/2022
Este vídeo é relevante porque explica detalhadamente as mudanças de limites de valores e o campo de aplicação da IN 94/2022, reforçando que o foco da norma é a adequação do rito ao vulto da contratação.