Recebi uma intenção de recurso por e-mail sendo que o Comprasgov possui campo próprio para isso.
Outras empresa manifestaram interesse em recorrer no campo próprio;
O e-mail foi encaminhado dentro dos 10 minutos com as razões em anexo;
A IN 73/22 fala que a intenção deve ser apresentada em campo próprio.
Vocês entendem pela preclusão do direito em recorrer (Artigo 40, in 73/22)? Devo apreciar com base no direito de petição (Artigo 5º, Inciso XXXIV, alínea “a”, CF/88)?
Eu aceitaria o recurso por ser tempestivo e pelo princípio do formalismo moderado, mas faria essa ressalva quando fosse tratar do juízo de admissibilidade.
Quando o licitante é iniciante, erros formais de quem não domina o sistema são comuns.
A IN 73/22 estabelece o procedimento, mas não pode restringir direito constitucional, como o direito de petição. A licitante mandou a intenção E as razões juntas, tudo em 10 minutos?
Eu não aceitaria tendo em vista a necessidade de transparência a todos os licitantes.
Como você vai mostrar a todos os licitantes o recursos dele para que eles possam dar suas contrarrazões? É até possível fazer tudo “por fora”, mas vai virar uma bagunça que pode se tornar um tiro no pé para o pregoeiro.
Em tempo, chamo atenção para o recente Acórdão 1742. Ele fala em diligência (não recurso), mas manda usar o sistema e não fazer “por fora”.
@Beatriz mais importante do que aceitar ou não é analisar o que diz o recurso pois se há algo de errado a administração tem obrigação de corrigir. Assim eu não aceitaria como recurso mas como petição administrativa e se for o caso de rever algum ato faça diligências para confirmar as informações ou não.
Nossos editais seguem o padrão da AGU e tem as seguintes cláusulas:
9.4.Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.
9.6.Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
Então,no nosso caso, entendo não ser possível receber o recurso por e-mail, pelo princípio da vinculação ao edital. Contudo, como informado acima, é importante verificar se não houve alguma ilegalidade no processo e agir de ofício, se for o caso.
Se a empresa apresentou a intenção de recurso dentro do prazo previsto, somente no meio de comunicação errado, acataria a intenção de recurso aplicando o princípio do formalismo moderado. A administração deve evitar o excesso de rigor burocrático quando for possível preservar o interesse público e identificar claramente a intenção do licitante.
Represento várias empresas e já tive que a mesma manifestação por email. Razoabilidade nunca é demais!
Já aproveitando, você seguiu o Acórdão TCU nº 1571/2025 – Plenário, com indicação de data e hora da reabertura com antecedência de, no mínimo, 24 horas? Representando todos os licitantes, peço que não seja igual alguns agentes de contratação, que reabrem sem qualquer aviso prévio e dão só 10 minutos para isso. Agradecido! kkkk