Inexigibilidade e aterro licenciado

Pessoal, bom dia.

Tenho observado, com certa frequência, a formalização de processos de inexigibilidade para contratação de aterros sanitários, fundamentados, sobretudo, na questão da distância entre o aterro receptor e o município gerador dos resíduos.

No meu caso concreto, o aterro que se pretende contratar está localizado a cerca de 90 km do município, enquanto outras alternativas ultrapassam os 200/300 km, o que, em tese, impacta diretamente na logística e nos custos da operação.

Aproveito para solicitar, desde já, a indicação de materiais, notas técnicas, pareceres ou informativos que tratem dessa temática, para subsidiar melhor a análise.

Os custos do transporte são por conta do município. Outra empresa, então quanto mais longe mais caro

Pergunto porque, ao que tudo indica, chegou a minha vez de lidar com uma situação dessas :sweat_smile:

Caramba, que caso interessante, @nanda2!

É uma missão para o Super ETP. Primeiro, estudar com clareza a necessidade e seus critérios mínimos de atendimento. E depois avaliar as alternativas, em suas diferentes dimensões, incluindo custo de ciclo de vida - que vai muito além do preço, o que, nesse caso, parece implicar fortemente o custo de transporte.

A pergunta central talvez não seja apenas se existe um aterro licenciado a X km, mas se a solução juridicamente e economicamente mais adequada é: contratação municipal isolada, adesão a arranjo regional existente, consórcio com municípios vizinhos, convênio de cooperação, uso compartilhado de transbordo, ou outra forma de prestação associada. Isso precisa ser testado em estudo comparativo.

Tem um precedente bem útil para esse debate: no TCE-RO (PROCESSO: 02346/2023), a decisão por contratação direta baseada apenas na localização do aterro foi criticada, por falta de prova técnica, de que alternativas mais distantes seriam economicamente inviáveis. O acórdão diz, em essência, que aterros mais próximos podem ter vantagem competitiva, mas não se pode presumir que o custo logístico impeça a participação de outros interessados; além disso, cobrou estudo comparativo e pesquisa de preços mais robusta.

Vale consultar a Nota Técnica 7/2023 do TCESC: só faz sentido cogitar contratação direta quando houver apenas um aterro viável a uma distância economicamente aceitável, com comprovação da inviabilidade de competição. A nota também trata do estudo do parcelamento entre transporte e destinação e demonstração de vantajosidade.

Minhas sugestões:

1. Não começar pela inexigibilidade. Começar pelo estudo.
O erro mais comum aí é partir da conclusão e depois tentar “montar” a justificativa. O caminho correto: fazer um ETP que descreva em detalhes a necessidade e compare cenários de atendimento e identifique, comprovadamente, a opção técnica e economicamente mais viável.

2. Mapear objetivamente as alternativas disponíveis.
Me parece razoável esperar da equipe de planejamento um quadro comparativo com:

  • aterros aptos a receber aquele tipo de resíduo/rejeito;
  • licença ambiental vigente e regularidade operacional;
  • distância real e tempo de percurso;
  • capacidade de recebimento e horário de operação;
  • preço de recepção/destinação por tonelada;
  • custo logístico incremental do transporte;
  • eventual necessidade de estação de transbordo;
  • riscos operacionais e contingências.
  • comparação de custo total de aterros em diferentes distâncias

3. Pensar além do caso imediato: solução regionalizada ou consorciada.
Para planejamento estrutural, avaliar soluções compartilhadas e regionalizadas, inclusive com prioridade para acesso a recursos e com ênfase em ganhos de escala, racionalização e redução de custos.
Conferir o plano municipal de Resíduos Sólidos, mas também a existência de plano regional ou intermunicipal aplicável. Se houver arranjo regional já estruturado, a solução isolada do município não pode simplesmente ignorá-lo.

O marco do saneamento admite que a titularidade e a prestação possam ocorrer por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, e a disciplina da prestação regionalizada foi desenhada justamente para buscar ganhos de escala e viabilidade técnico-econômica. A própria Lei dos Consórcios Públicos existe para permitir que municípios se associem para realizar objetivos de interesse comum.

Espero ter contribuído.