# Inexigibilidade com preço de dispensa de licitação (baixo valor) Aquisição de serviço - Licença de software de gestão e fiscalização de contratos

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** tic\
**Created:** [Abril 1, 2022, 8:47pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893 "2022-04-01T20:47:19Z")\
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**Author:** ![robson\_miranda](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/robson_miranda/32/365_2.png) [@robson\_miranda](https://gestgov.discourse.group/u/robson_miranda)\
**Post date:** [Abril 1, 2022, 8:47pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893/1 "2022-04-01T20:47:19Z")

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Boa tarde !

Estou montando um ETP para aquisição de serviço e licença de software para gestão e fiscalização de contratos.

Ocorre que esse software é personalizado, isto é, não tem concorrentes pelas especificações necessárias ao meu órgão.

Nesse sentido, o processo será norteado por inex. Contudo o valor do objeto custará R$ 17.590,00. Valor esse que se pode ser enquadrado numa compra por dispensa de baixo valor (inc II Art 24 lei 8666).

Minha dúvida seria:

1 - O rito processual tem q ser o mesmo quanto a todas as fases do processo inex, incluindo-se passar pelo parecer jurídico?

2 - A empresa só vende com a emissão de uma única NF no valor total de R$ 17.590,00, referente a prestação do serviço pelos 12 meses. Mas como aplicaria o IMR, considerando que essa ferramenta é utilizada para medição mensal ou existe possibilidade de não exigência ?

Peço a ajuda dos colegas !

Att

Robson

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**Author:** ![DiegoFGarcia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/diegofgarcia/32/9779_2.png) [@DiegoFGarcia](https://gestgov.discourse.group/u/DiegoFGarcia)\
**Post date:** [Abril 2, 2022, 11:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893/2 "2022-04-02T23:28:38Z")

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@robson_miranda,

> [@](#):
>
> Ocorre que esse software é personalizado, isto é, não tem concorrentes pelas especificações necessárias ao meu órgão.

Software personalizado são aqueles desenvolvidos sob encomenda para clientes determinados, com exclusividade, mediante prestação de serviço, comumente conhecido como **fábrica de software**. Salvo engano, no seu caso, o objeto é o licenciamento para uso de um software já existente e disponível no mercado, incluindo serviços de manutenção.

Você não deixou claro, mas acredito seja mediante subscrição de uma solução em nuvem, solução essa, que seria a única capaz de atender aos requisitos do órgão. Mas também poderia ser para implantação _on premise_, em ambiente de _data center_ próprio.

> [@robson\_miranda](#):
>
> 1 - O rito processual tem q ser o mesmo quanto a todas as fases do processo inex, incluindo-se passar pelo parecer jurídico?

Pela experiência do meu órgão, os processos instruídos para dispensa de licitação passam pela procuradoria para elaboração de parecer.

> [@robson\_miranda](#):
>
> 2 - A empresa só vende com a emissão de uma única NF no valor total de R$ 17.590,00, referente a prestação do serviço pelos 12 meses. Mas como aplicaria o IMR, considerando que essa ferramenta é utilizada para medição mensal ou existe possibilidade de não exigência ?

Essa situação caracteriza pagamento antecipado de serviços agregados à licença, que já foi atacada no [Acórdão TCU n. 2.569/ 2018 – Plenário](https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/33509/10/Acordao_2569__2018_%20Plenario.pdf). O documento traz um entendimento de que o pagamento deve ser feito à medida que o serviço é prestado, assim considera inviável o pagamento à vista por serviços agregados:

> Artigo 62 da Lei nº 4.320/64:
> 
> _ **Art. 62.** O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação._

> Art. 38 do Decreto 93.872/86:
> 
> _ **Art. 38.** Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de_  
> _obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as_  
> _indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta._

No entanto, a jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União Tribunal já demonstrou o entendimento de que o pagamento antecipado é admitido, em situações excepcionais, desde que obedecidos os seguintes critérios:

> (i) que o pagamento antecipado represente **condição sem a qual não seja possível obter** o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível **economia de recursos** ;  
> (ii) existência de previsão no edital de licitação ou **nos instrumentos formais de contratação**  
> **direta e,**  
> (iii) adoção de indispensáveis cautelas ou garantias.

Ainda assim, minha sugestão é de que você tente conversar com o fornecedor para exigir que o pagamento ocorra de forma parcelada, visando evitar os transtornos que podem surgir da quitação à vista, especialmente se forem serviços com duração prolongada.

Imagine, por exemplo, se órgão começar a experimentar problemas em função de indisponibilidade do sistema contratado, a empresa ter abandonado o mercado, ter problemas financeiros, ou até mesmo o órgão quiser, por motivos válidos, suspender a execução do contrato.

Essa forma de pagamento pode ser considerada, conforme o caso, de alto risco e precisa de uma fundamentação robusta.

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**Author:** ![robson\_miranda](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/robson_miranda/32/365_2.png) [@robson\_miranda](https://gestgov.discourse.group/u/robson_miranda)\
**Post date:** [Abril 4, 2022, 2:56pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893/3 "2022-04-04T14:56:30Z")

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Muitíssimo obrigado Diego Garcia !!

Suas considerações me ajudaram muito a nortear minha ação.

Vou entrar em contato com a empresa para colocar que o pagamento tem q ser parcelado.

Só ficou uma dúvida:

Muitos órgãos público no Brasil usam a ferramenta banco de preços. E até onde eu sei, essa ferramenta tem que ser paga à vista tb. Qual seria as instruções que esse órgãos justificam essa aquisição?

Obrigado mais uma vez pela ajuda.

Robson Miranda

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**Author:** ![pedmacedo](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/a6a055/32.png) [@pedmacedo](https://gestgov.discourse.group/u/pedmacedo)\
**Post date:** [Abril 4, 2022, 4:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893/4 "2022-04-04T16:40:51Z")

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Sobre a primeira dúvida, segundo a Orientação Normativa nº 46/2014 da AGU, contratações via inexigibilidade de licitação cujo valor seja inferior a R$ 17.600,00 só precisam passar por análise jurídica caso haja minuta de contrato não padronizada ou o administrador tenha suscitado dúvida sobre a contratação.

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**Author:** ![robson\_miranda](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/robson_miranda/32/365_2.png) [@robson\_miranda](https://gestgov.discourse.group/u/robson_miranda)\
**Post date:** [Abril 4, 2022, 6:58pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/inexigibilidade-com-preco-de-dispensa-de-licitacao-baixo-valor-aquisicao-de-servico-licenca-de-software-de-gestao-e-fiscalizacao-de-contratos/17893/5 "2022-04-04T18:58:51Z")

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Muito obrigado Pedmacedo !  
Sua instrução contribuiu para sanear minha dúvida quanto ao valor.  
Att.

Robson Miranda
