# IN SEGES nº 102, de 16 de outubro de 2020 (Revogou IN's e ON's)

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Janeiro 29, 2021, 1:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727 "2021-01-29T13:26:26Z")\
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**Author:** ![Carlos\_Cavalcanti](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlos_cavalcanti/32/304_2.png) [@Carlos\_Cavalcanti](https://gestgov.discourse.group/u/Carlos_Cavalcanti)\
**Post date:** [Janeiro 29, 2021, 1:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/1 "2021-01-29T13:26:26Z")

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Pessoal, bom dia!

Por acaso vi esta informação na internet: [[https://www.zenite.blog.br/atencao-revogacao-de-normas-da-seges/](https://www.zenite.blog.br/atencao-revogacao-de-normas-da-seges/)]([https://IN](https://IN) SEGES nº 102, de 16 de outubro de 2020)

_Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas e Orientações Normativas:_  
_I - Instrução Normativa nº 2, de 16 de setembro de 2009;_  
_II - Instrução Normativa nº 1, de 29 de março de 2016;_  
_III - Instrução Normativa nº 32, de 20 de abril de 2020;_  
_IV - Instrução Normativa nº 38, de 12 de maio de 2020._  
_V - Orientação Normativa nº 1, de 20 de junho de 2014;_  
_VI - Orientação Normativa nº 2, de 22 de agosto de 2014;_  
_VII - Orientação Normativa nº 3, de 10 de setembro de 2014; e_  
_VIII - Orientação Normativa nº 4, de 30 de setembro de 2014._  
_Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020._

Dentre as revogações fiquei pensativo nas que tratavam do vale transporte (repactuação e desconto na fatura)!

Se alguém puder comentar e até mesmo esclarecer como fica agora.

Obrigado!

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**Author:** ![Arthur](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/arthur/32/9030_2.png) [@Arthur](https://gestgov.discourse.group/u/Arthur)\
**Post date:** [Janeiro 31, 2021, 4:01pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/2 "2021-01-31T16:01:33Z")

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A Coordenação-Geral de Normas - CGNOR entendeu que o teor das Orientações Normativas nº 1 a 4, de 2014, está incorporado nas instruções normativas vigentes.

Você pode verificar isso [nesta](https://sei.economia.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?fqSARUWn7hYfByf1fFWEOh062ExzcPxpUOH5cxXunUgSz298TtFBox-V4l2Fz8kB8PWR4jiSZZv_0Hc1bm_kRYhHiuRlxJBz0kqe3PF_jaYHTkrGKKuxsZtvRSdgqvyQ) planilha que consta no processo de revisão das normas do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

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**Author:** ![Carlos\_Cavalcanti](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlos_cavalcanti/32/304_2.png) [@Carlos\_Cavalcanti](https://gestgov.discourse.group/u/Carlos_Cavalcanti)\
**Post date:** [Fevereiro 1, 2021, 7:46pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/3 "2021-02-01T19:46:45Z")

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@Arthur , obrigado pela atenção.  
Não tinha conhecimento dessas planilha de motivação.

Contudo, fiquei ainda com dúvida, onde estaria a cobertura das ON’s 02 e 03 de 2014 na IN 05/2017 como é citado na planilha.

1. na ON 02/2014 diz que a alteração de valor do vale transporte deve ser tratado como sendo repactuação. Não consigo ver com certeza onde isso estaria na IN 05/2017, já que trata sempre da CCT, a não ser pelo fato do Art. 57, § 2º:

_§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias,em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, **tais como os custos decorrentes da mão de obra** e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço._

1. na ON 03/2014 diz que o vale transporte não solicitado pelos funcionários deverão ser descontados da fatura a ser paga. Esta ON estaria acobertada pelo § 2º , do Art. 63 da IN 05/2017?

_§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante,a Administração **deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados** , concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993_

Agradeço novamente a quem mais puder participar.

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**Author:** ![Omar\_Oliveira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/omar_oliveira/32/5271_2.png) [@Omar\_Oliveira](https://gestgov.discourse.group/u/Omar_Oliveira)\
**Post date:** [Maio 3, 2021, 12:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/4 "2021-05-03T12:40:53Z")

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Bom dia a todos

Este ponto relativo à glosa de vale-transporte realmente me deixou com uma dúvida, pois uma leitura superficial da IN 05/2017, em especial o art. 63, §2º, me leva a entender que é possível efetuar pagamento independentemente da existência de custo previsto mas não incorrido, como o VT.

No caso de conta vinculada, somente os valores referentes a 13º, férias e verbas rescisórias deixam de ser pagos diretamente à contratada e os demais valores são pagos considerando o IMR - produtividade não é afetada, ao menos superficialmente, pelo pagamento ou não de VT a pessoa que expressamente renuncia ao direito. Se há superdimensionamento dos quantitativos de VT em relação à necessidade efetiva da contratada, por ser custo incerto e fora do controle da contratada, há entendimentos de que tal valor seria absorvido como lucro desta (posição esta com a qual não concordo, apesar de haver celeuma na unidade em que atuo), podendo haver reavaliação do quantitativo somente quando da renovação contratual.

Meu argumento acaba fugindo do Direito Administrativo e toma emprestado entendimento do Direito Civil, uma vez que, a meu ver, pagar por um custo que a empresa não incorre caracteriza enriquecimento sem causa - no caso, VTs pagos a quem expressamente renunciou, e com isso eu faria as glosas. Sinto que meu argumento é frágil, mas me parece estranho a empresa absorver como lucro o VT de quem renunciou e a Administração arcar com esse ônus.

Realmente, me sinto na mesma posição do Carlos, dado que essa “incorporação” da ON 03/2014 à IN 05/2017 parece um tanto quanto nublada. Só me resta esperar por novas manifestações dos colegas, pois não consigo fechar o entendimento.

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**Author:** ![Carlos\_Cavalcanti](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlos_cavalcanti/32/304_2.png) [@Carlos\_Cavalcanti](https://gestgov.discourse.group/u/Carlos_Cavalcanti)\
**Post date:** [Agosto 11, 2023, 5:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/5 "2023-08-11T17:43:39Z")

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boa tarde a todos!

Gostaria de retomar este tópico pq ainda não consegui encontrar total clareza no assunto.  
1.Sabemos q a ON 03/2014 foi revogada e onde sei não foi substituída.  
Portanto não há comando para descontar VT não fornecido glosando na fatura.  
2.A IN 05/2017 diz pra pagar conforme o contrato e fazer a adequação contratual.  
Ou seja, (_penso eu_) aditar o contrato para excluir VT da planilha conforme a quantidade de  
funcionários não optantes desse benefício.

Mais aí, ainda pairam dúvidas…  
Por exemplo no contrato de 12 postos, imaginemos que 6 optaram por VT e 6 não. _(estimado: 22dias com 2passagens)_

E SE, depois de aditar o contrato um funcionário q não tinha optado no início resolver optar pelo VT depois? É possível aditar novamente para recompor o valor na planilha?

Esse aditivo deve/pode ser a qualquer tempo, ou deveria ser tratado como custo não renovável no aditivo de renovação contratual?

E SE, um dos optantes de VT em vez de precisar apenas 2passagens/dia, precisar de 4/dia? Devemos considerar que esse adicional já está nos custos indiretos (é risco da empresa)?

Pensado que a IN 05/2017 é um comando para fazer pensar o pode ou não pode, o que deveria ou não deveria, constar num edital/TR/contrato, essa instrução deveria/poderia já está bem clara nos instrumentos da contratação se descontar na fatura e se exclui os não optantes com aditivo?

_Obg pela opiniões!_

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**Author:** ![Carlos\_Cavalcanti](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlos_cavalcanti/32/304_2.png) [@Carlos\_Cavalcanti](https://gestgov.discourse.group/u/Carlos_Cavalcanti)\
**Post date:** [Setembro 25, 2023, 8:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/6 "2023-09-25T20:04:24Z")

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voltando ao tema…

Com devemos tratar uma atualização de VT (decreto municipal), repactuação ou revisão?

**depois da revogação da ON 02/2014** , a qual dizia que a alteração de valor do vale transporte deve ser tratado como sendo repactuação.

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**Author:** ![FlavianaPaim](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/flavianapaim/32/11122_2.png) [@FlavianaPaim](https://gestgov.discourse.group/u/FlavianaPaim)\
**Post date:** [Setembro 26, 2023, 1:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/7 "2023-09-26T13:26:13Z")

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@Carlos_Cavalcanti a IN 05/17 deixa eu ajudar nessa! Ou quem sabe confundir mais ainda… 😅

A IN 5/17 traz o comando no art 63:  
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no **caput** deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração **deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados** , concomitantemente com a realização, se **necessário e cabível** , de **adequação contratual** do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Portanto, como vc mesmo concluiu, o comando permite opções e cabe ao contrato dispor como se dará este acompanhamento, sendo possível prever 3 possibilidades:

1.Possível prever que este item será pago conforme a medição (utilização pela empresa) (e não como glosa). Neste caso todo mês juntamente com aferição de qualidade do serviço prestado ao aplicar o IMR, também se verifica o custo com VT pago pela empresa e a empresa recebe até limite da sua proposta.

1. Mas também é possível prever glosa, caso o valor total ou parte dele não seja repassado aos empregados. A base neste caso me parece ser algumas orientações de Acórdãos do TCU a exemplo dos Acórdãos 10.554/2018 e 2.897/2019 Também temos a orientação contida na Nota Técnica 66/2018 -MP que trata da glosa em razão de pontos facultativos e recesso da Instituição, quando há dispensa dos empregados terceirizados, que se utiliza por analogia.
2. A terceira opção é contrato deixar claro que contratamos o serviço prestado e será o serviço que será aferido através de IMR e pago e não os custos necessários para sua realização. Os direitos trabalhistas e sociais dos empregados terceirizados serão acompanhados, para evitar responsabilização e haverá penalização se houver descumprimentos apenas.

Em minha modesta opinião, a terceira alternativa seria o caminho, por uma série de argumentos que não cabe aqui mencionar.  
Mas reconheço a preocupação dos gestores e a linha atualmente preconizada de focar em custos quando há esta possibilidade visto haver planilha detalhada nos contratos DEMO.

Alterar o contrato para ajustar os custos à realidade, me parece ser uma opção. Mas neste caso, de fato, haverá dificuldade de revisar o contrato, caso a realidade da empresa seja alterada por conta de admissão de novos empregados que façam juz ao custo do VT. Me parece uma linha mais segura manter a planilha com os custos apresentados na proposta e gerencia-los.  
Ainda com relação ao critério de reajustamento, o VT é item de repactuação, seguindo as atualizações de tarifas via decretos municipais.  
Abraço,

Flaviana Paim

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**Author:** ![Pvlr](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/da6949/32.png) [@Pvlr](https://gestgov.discourse.group/u/Pvlr)\
**Post date:** [Março 28, 2024, 3:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/in-seges-n-102-de-16-de-outubro-de-2020-revogou-ins-e-ons/11727/8 "2024-03-28T15:50:10Z")

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Boa tarde Carlos,  
Chegou numa resolução pra questão?  
Aqui seguimos tratando como repactuação a alteração da tarifa de VT. Também glosamos o vale não utilizado pelos trabalhadores, mas nossos contrato preveem essa glosa e nossa empresa tem transporte próprio para os contratados.
