Como deve ser realizada a contratação de hotéis para a hospedagem de equipes em serviço?
A dúvida surge no contexto de um órgão público cuja função precípua é a fiscalização de prestadores de serviços. Tal atribuição exige o deslocamento frequente de servidores, muitas vezes com a necessidade de pernoite fora da sede da Administração, gerando gastos com hospedagem.
Ressalte-se que a fiscalização ocorre em vários municípios diferentes e distantes um dos outros.
Diante disso, busca-se o entendimento jurídico sobre a forma correta de viabilizar essas contratações, especialmente se é juridicamente viável utilizar o regime de pronto pagamento para essas hospedagens (art. 95, §2º da Lei 14.133/2021), especialmente nos casos de fiscalizações cujo cronograma é previsível e planejado pela Administração.
Particularmente, entendo que, como é algo previsível, deveria haver licitação ou contratação direta (ex: inexigibilidade - credenciamento) ou até mesmo um SRP (proc. aux).
O que vocês acham?