(Im)possibilidade de utilização de cartão para pronto pagamento de pequenas despesas no caso de hospedagens

Como deve ser realizada a contratação de hotéis para a hospedagem de equipes em serviço?

A dúvida surge no contexto de um órgão público cuja função precípua é a fiscalização de prestadores de serviços. Tal atribuição exige o deslocamento frequente de servidores, muitas vezes com a necessidade de pernoite fora da sede da Administração, gerando gastos com hospedagem.

Ressalte-se que a fiscalização ocorre em vários municípios diferentes e distantes um dos outros.

Diante disso, busca-se o entendimento jurídico sobre a forma correta de viabilizar essas contratações, especialmente se é juridicamente viável utilizar o regime de pronto pagamento para essas hospedagens (art. 95, §2º da Lei 14.133/2021), especialmente nos casos de fiscalizações cujo cronograma é previsível e planejado pela Administração.

Particularmente, entendo que, como é algo previsível, deveria haver licitação ou contratação direta (ex: inexigibilidade - credenciamento) ou até mesmo um SRP (proc. aux).

O que vocês acham?

O órgão é de que esfera?

O servidor não recebe diária para deslocamentos a serviço? Não há esse direito no estatuto do servidor público?

Boa tarde, Roberta.

1 - Não sei se o servidor recebe diária.
2 - Informo que o regime dos servidores é celetista.