# Homologação, redução do valor na hora de contratar

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/homologacao-reducao-do-valor-na-hora-de-contratar/15971>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 9, 2021, 11:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/homologacao-reducao-do-valor-na-hora-de-contratar/15971 "2021-11-09T23:38:16Z")\
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**Post date:** [Novembro 9, 2021, 11:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/homologacao-reducao-do-valor-na-hora-de-contratar/15971/1 "2021-11-09T23:38:16Z")

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Boa noite, aos membros da academia, pergunto: Uma licitação já homologada e publicada, cujo objeto foi serviços de produção de um centro de mídia, no valor de R$ 400.000,00, e que na hora de empenhar e formalizar o contrato a Administração reduzir o valor para R$ 250.000,00 (quer reduzir), por motivo financeiros. Qual a fundamentação para reduzir essa Homologação de R$400.000,00 para R$ 250.000,00 e qual o ato formalizar? OBS, ainda não tem empenho nem contrato, só esta homologada. Agradeço quem puder colaborar.

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**Post date:** [Novembro 12, 2021, 4:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/homologacao-reducao-do-valor-na-hora-de-contratar/15971/2 "2021-11-12T16:12:19Z")

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O TCU tem entendimento na linha de que a homologação de certame licitatório não cria direito de ter o contrato assinado.

_“( ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara)_

Chamo atenção, porém, para um elemento fundamental de qualquer ato administrativo: a motivação. Deve ficar claro e fundamentado o motivo de desistir de parcela da contratação pretendida. É preciso ter uma razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para revogar - ainda que em parte - uma licitação que já foi homologada.

E é obrigatório assegurar o contraditório e a ampla defesa da empresa vencedora do certame, se levarmos em conta a disciplina da revogação integral prevista no Art. 49, § 3º da Lei 8666/93.

Afinal, a empresa pode ter incorrido em custos em função de ter vencido. Daí porque o SRP é bem mais tranquilo do que uma compra tradicional.

Vejam, por exemplo, esse caso dos Correios:

[https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/218337820/ect-deve-indenizar-vencedora-de-licitacao-revogada-em-periodo-conturbado-da-administracao-da-empresa-publica](http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=5400)

# ECT deve indenizar vencedora de licitação revogada

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize a empresa Rodoviário União Ltda., vencedora da Licitação n. 009/2004-ECT, pelos prejuízos que vierem a ser comprovados em liquidação em razão da antecipação de providências motivadas pela vitória no citado certame. Além disso, o Colegiado entendeu que a licitante tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da concorrência.

A empresa vencedora do certame entrou com ação contra a ECT requerendo, além da anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas realizadas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a ECT a reembolsar a parte autora das despesas realizadas com a participação no certame, as quais deverão ser comprovadas na fase de execução da presente decisão ou em liquidação de sentença, conforme a questão.

A empresa Rodoviário União Ltda. e os Correios recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira sustenta que apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT, quanto aos motivos que a levaram a revogar a licitação, a equipe técnica daquele órgão vislumbrou inúmeras irregularidades na revogação da Concorrência n. 09/2004. Ademais, foi descumprido o princípio do contraditório, assim como inexistiu interesse público que justificasse a revogação do citado certame. Por fim, sustentou que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito a indenização”. Requereu, assim, a anulação da revogação.

A ECT, por sua vez, alega que a empresa Rodoviário União Ltda. apenas se classificou no certame, sendo que no momento da deliberação pela autoridade competente decidiu-se revogá-la por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. Afirmou a empresa pública que “antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização”.

Decisão

O relator do caso na 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela primeira recorrente. “A esta altura, não seria faticamente possível atender à pretensão principal de anular a revogação da Licitação 009/2004, sucedida por uma pluralidade de contratos, resultantes de pregões, com o prazo de 60 meses, a fim de que o contrato seja celebrado com a autora-apelante”, explicou.

No entanto, para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que **a revogação da licitação** em questão aconteceu em período conturbado da administração da ECT, ao ponto de ter-se tornado necessária a substituição dos componentes da direção da empresa e a consequente mudança de sua política administrativa. "A mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, **se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa"** , afirmou.

Por essa razão, **“a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência n. 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”,** finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

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**Post date:** [Novembro 23, 2021, 12:03am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/homologacao-reducao-do-valor-na-hora-de-contratar/15971/3 "2021-11-23T00:03:51Z")

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Boa noite, Franklin. Desculpe a demora. Sou grato pela atenção, Sua resposta me ajudou muito.
