# Fraude no enquadramento como ME/EPP

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/fraude-no-enquadramento-como-me-epp/14920>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Agosto 26, 2021, 2:20am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/fraude-no-enquadramento-como-me-epp/14920 "2021-08-26T02:20:11Z")\
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**Post date:** [Agosto 27, 2021, 1:52pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/fraude-no-enquadramento-como-me-epp/14920/2 "2021-08-27T13:52:55Z")

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Oi, Catia. O tema é bem bacana, hein. Se quiser, podemos conversar mais no privado a respeito da pesquisa.

Sugiro a leitura desses tópicos do Nelca sobre o tema:  
[https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-falsa-me-epp-pregao-eletronico-inabilitacao/1911/13](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-falsa-me-epp-pregao-eletronico-inabilitacao/1911/13)

[https://groups.google.com/g/nelca/c/4a7iTMps9dg/m/exie-KV4FQAJ](https://groups.google.com/g/nelca/c/4a7iTMps9dg/m/exie-KV4FQAJ)

[https://groups.google.com/g/nelca/c/6hqRCGI0MkY/m/Mh9PWor2BwAJ](https://groups.google.com/g/nelca/c/6hqRCGI0MkY/m/Mh9PWor2BwAJ)

Quanto à dúvida se o pregoeiro teria condições de avaliar documentos contábeis para dirimir alguma dúvida de enquadramento, minha avaliação é que depende do caso concreto. O documento contábil mais óbvio para a questão do enquadramento é a DRE, Demonstração de Resultado do Exercício, que traz a receita bruta anual da empresa. É de avaliação relativamente simples observar o valor ali informado e comparar com os limites de enquadramento. Mas há casos específicos que podem exigir análises mais complexas, de setores econômicos em que a receita bruta não é o único fator de enquadramento, mas isso tende a ser raro.

De qualquer forma, sempre existe a possibilidade de solicitar opinião técnica especializada, nesse caso, de profissional contabilista, como prescreve o art. 38 da Lei nº 8.666/93. Estranhamente, na Lei 14.133, a menção explícita a “parecer técnico” só aparece nas contratações diretas, mas isso não me parece invalidar a lógica para processos concorrenciais.

A documentação contábil de Micro e Pequenas Empresas é definida pelo Conselho Federal de Contabilidade. As normas estão disponíveis em:

[https://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/normas-simplificadas-para-pmes/](https://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/normas-simplificadas-para-pmes/)

Lembrando que o enquadramento e o desenquadramento da empresa é ato declaratório da própria empresa. É simples. Não depende de procedimentos burocráticos complexos. E é obrigatório.

Decreto n. 8538/2015  
Art. 13  
§ 1º **O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento** da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no [art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art3), no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Se ultrapassar os limites, tem que declarar o desenquadramento. As regras são: se não passar de 20% do limite, desenquadra no ano seguinte. Se passar de 20% do limite, desenquadra no mês seguinte. Se não desenquadrar e participar de licitação utilizando os benefícios, comete fraude.

Franklin Brasil

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