# Exigência de atestado por número de postos ou número de funcionários

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-por-numero-de-postos-ou-numero-de-funcionarios/30864
**Category:** NELCA
**Created:** [Dezembro 19, 2024, 3:21pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-por-numero-de-postos-ou-numero-de-funcionarios/30864 "2024-12-19T15:21:26Z")
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#### Post date: [Dezembro 19, 2024, 3:21pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-por-numero-de-postos-ou-numero-de-funcionarios/30864/1 "2024-12-19T15:21:26Z")

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Caros colegas,

Em recente licitação de contratação de serviços com mão de obra dedicada, que estamos conduzindo aqui na Universidade Federal Fluminense, nos deparamos com a seguinte situação:

Na parte de exigência de qualificaçao técnica operacional, utilizamos a seguinte redaçao, como de costume em nossos TRs:

8.40.1. Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 02 (dois) anos na prestação dos serviços,sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os anosserem ininterruptos;

**8.40.2. Para o item 8.40.1. - Comprovação que já executou contrato(s) com um mínimo de 70 (setenta) postos de trabalho de profissionais operacionais.**

Diante disso, sempre consideramos que número de postos seria equivalente ao número de funcionários, conforme feito o cálculo para exigência, no caso, são 20 cargos, totalizando 140 postos/funcionários.

Entretanto, uma empresa entrou com recurso após habilitação da vencedora, alegando que a recorrida não atende por não ter apresentado o número de postos suficientes, pois número de funcionários não foi o exigido. Ressalto que nos varios atestados que ela utilizou para somar periodo e quantidade, tem muitos postos 12x36, o que dobra o número de funcionários.

Em nosso entendimento até então, achamos válido essa comprovação, mas após o recurso, nos trouxe dúvidas se ele estaria certo ou não, e se algum de vocês já passou por esta problemática.

Desde já agradeço.

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#### Post date: [Dezembro 19, 2024, 7:55pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-por-numero-de-postos-ou-numero-de-funcionarios/30864/2 "2024-12-19T19:55:38Z")

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Olá, @Juliana_Richa !

Se são 140 postos e o TR exigiu apenas 50% como qualificação técnico-operacional, não há erro nenhum, pois a IN n. 5/2017 estabelece:

> IN n. 5/2017  
> (…)  
> ANEXO VII-A  
> (…)  
> \*\*10.6. Na contratação de serviço continuado, **para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante** :  
> a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;  
> b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência **mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação** , podendo ser aceito o somatório de atestados;  
> c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:  
> **c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;**  
> c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.  
> 10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata a alínea “b” do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

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#### Post date: [Dezembro 25, 2024, 7:31pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-por-numero-de-postos-ou-numero-de-funcionarios/30864/3 "2024-12-25T19:31:22Z")

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A interpretação sustentada pela recorrente, a meu ver, é excessivamente restritiva. Se o Edital não estabeleceu, de forma clara, uma distinção entre “postos” e “número de funcionários”, não cabe, neste momento, rever a decisão com base em uma interpretação restritiva.

Diferente seria o cenário caso tivesse havido uma impugnação ou solicitação de esclarecimento prévio que abordasse a questão de maneira resolutiva. Na ausência de tal previsão ou manifestação anterior, não é possível introduzir, neste estágio, uma interpretação que se assemelha a “tirar uma carta da manga”, contrariando a segurança jurídica e os princípios que regem as licitações.
