Exequibilidade de proposta em licitação por lote

Nas licitações estruturadas por lote, em que o julgamento das propostas se dá pelo menor preço global do lote, a identificação de inexequibilidade em um dos itens que o compõem impõe, necessariamente, a desclassificação integral da proposta do licitante para todo o lote, ou admite-se a manutenção dos demais itens considerados exequíveis? Há entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no âmbito do Tribunal de Contas da União ou dos Tribunais de Contas estaduais, sobre a obrigatoriedade de desclassificação total da proposta nessa hipótese?

1. Quanto do lote este item representa?
Encontrei o Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, que, na parte do voto, traz o seguinte trecho:

  1. (…) a análise da inexequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados. Isso porque é possível que determinado item cujo valor seja tido por inexequível seja compensado com “sobras” nos valores de outros itens. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente jurisprudencial:
    "A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas.". Acórdão 330/2012-TCU-Plenário

E o Acórdão 637/2017-Plenário:

9.5.2. a inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de proposta com fundamento no §3º c/c inciso II, art. 48 da Lei 8.666/1993, pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta

2. Quais as razões registradas no ETP e no TR para o não parcelamento?
Em caso de compra, têm-se as seguintes possibilidades:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

Considerando que tenha sido o inciso II, pressupõe-se não ser possível atender à necessidade administrativa sem aquele item (ou qualquer outro que integra o lote). Como você justificaria que, de repente, vai optar por correr o risco de ficar sem? [acho que o raciocínio aqui é: se ele representa uma parcela relevante do lote, e a empresa não provou a exequibilidade em sede de diligência, a Administração já tem indícios de que há grande chance de aquele item não ser entregue, e/ou de haver pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dias depois com jogo de planilha].
Lembrando que:

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Tem que tomar cuidado para não contribuir para um possível BO que, no fim das contas, caia no colo da equipe de fiscalização e gestão do contrato.

Agora, se a justificativa para o não parcelamento tiver sido outra, traz mais informações, pra tentarmos analisar juntos?

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