# ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Obrigatoriedade

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Abril 11, 2022, 12:02pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018 "2022-04-11T12:02:34Z")\
**Posts on this page:** 15\
**Page:** 1

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Cristina1](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cristina1/32/6857_2.png) [@Cristina1](https://gestgov.discourse.group/u/Cristina1)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 12:02pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/1 "2022-04-11T12:02:35Z")

</div>

Bom dia. O Estudo Técnico Preliminar é obrigatória para Contratações de fornecimento ou somente para prestação de serviços? Grata

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![pedmacedo](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/a6a055/32.png) [@pedmacedo](https://gestgov.discourse.group/u/pedmacedo)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 1:33pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/2 "2022-04-11T13:33:49Z")

</div>

Bom dia, o ETP também deve ser elaborado nas contratações de fornecimento, conforme art. 1º da IN nº 40/2020:

> Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a **aquisição de bens** e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Mas não são todas as contratações de fornecimento que demandam a elaboração do ETP, conforme art. 8º da mesma IN:

> Art. 8º A elaboração dos ETP:  
> I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e  
> II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 1:48pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/3 "2022-04-11T13:48:40Z")

</div>

@Cristina1!

Se for um órgão federal integrante do SISG, é obrigatório sim, como indicou o colega @pedmacedo. Mas se for órgão não SISG, tem que verificar se tem normativo local que exija. A norma geral de licitação em si não exige.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Cristina1](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cristina1/32/6857_2.png) [@Cristina1](https://gestgov.discourse.group/u/Cristina1)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 2:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/4 "2022-04-11T14:10:13Z")

</div>

Obrigada pelas orientações. abs

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Cristina1](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cristina1/32/6857_2.png) [@Cristina1](https://gestgov.discourse.group/u/Cristina1)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 2:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/5 "2022-04-11T14:10:29Z")

</div>

Obrigada pelas orientações . Abs

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 2:13pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/6 "2022-04-11T14:13:44Z")

</div>

Se for instruir com base na Lei 14.133/2021, o ETP se aplica igualmente a compras, serviços e obras, ajustando o conteúdo mínimo ao caso concreto.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Cristina1](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/cristina1/32/6857_2.png) [@Cristina1](https://gestgov.discourse.group/u/Cristina1)\
**Post date:** [Abril 11, 2022, 2:14pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/7 "2022-04-11T14:14:49Z")

</div>

Obrigada pelos esclarecimentos. Abs

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![GARRCEZ](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/garrcez/32/2073_2.png) [@GARRCEZ](https://gestgov.discourse.group/u/GARRCEZ)\
**Post date:** [Abril 28, 2022, 6:04am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/8 "2022-04-28T06:04:09Z")

</div>

Gostaria de colocar um “tiquinho” da minha opinião, eu aplico o art.6º, IX, L. 8666/93. Creiam em mim, licitação sem um adequado ETP aumenta o risco de erro no planejamento.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Ravel\_Rodrigues\_Ribe](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ravel_rodrigues_ribe/32/3144_2.png) [@Ravel\_Rodrigues\_Ribe](https://gestgov.discourse.group/u/Ravel_Rodrigues_Ribe)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2022, 12:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/9 "2022-12-07T12:04:52Z")

</div>

Bom dia, Franklin.

O art. 72 da lei 14.133/21 diz:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, SE FOR O CASO, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

A expressão “se for o caso” refere-se apenas ao estudo técnico preliminar?

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2022, 12:45pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/10 "2022-12-07T12:45:38Z")

</div>

Oi, @Ravel_Rodrigues_Ribe, creio que depende do regulamento aplicável. Cada ente pode definir quando e quais artefatos são obrigatórios.

Por exemplo, no Executivo Federal, o ETP não é obrigatório em Dispensas dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, assim como não se aplica (é dispensado) nas Dispensas do inciso III (IN 58/2022, Art. 14). Nos demais casos de contratação direta, o artefato é obrigatório. Já o TR, não se aplica (é dispensado) nas Dispensas do inciso III do art. 75 e caronas (IN 81/2022, Art. 11)

Ainda não há, que eu saiba, regulamento do Executivo Federal sobre a gestão de riscos nas contratações da NLL. Levando em conta, como referência, a IN 05/2017, é provável que não obrigatório o artefato “análise de riscos” em algumas hipoteses de contratação direta, especialmente as enquadradas em “pequeno valor”.

Enfim, o “se for o caso” da pergunta me parece se referir a artefatos aplicáveis conforme o regulamento específico.

Espero ter contribuído.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2022, 4:22pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/11 "2022-12-07T16:22:32Z")

</div>

Ouso complementar a resposta do mestre @FranklinBrasil, no sentido de esclarecer que a expressão “conforme o caso” se aplica também na definição de uso do Termo de Referência ou do Projeto Básico, conforme o caso, já que nunca vai usar os dois no mesmo processo para o mesmo objeto.

E também se aplica ao uso do projeto executivo conforme o caso, já que ele só se aplica para obras, conforme fixam o Art. 6º, XXVI e o Art. 46, §º da Lei nº 14.133, de 2021.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2022, 6:36pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/12 "2022-12-07T18:36:26Z")

</div>

@ronaldocorrea, ouse discordar sempre. Chamo atenção para um detalhe: o texto da lei é “ **SE FOR** o caso” e não “_conforme_ o caso”… parece sutil, mas faz diferença, inclusive em relação ao seu argumento…

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Arthur](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/arthur/32/9030_2.png) [@Arthur](https://gestgov.discourse.group/u/Arthur)\
**Post date:** [Dezembro 8, 2022, 3:02am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/13 "2022-12-08T03:02:41Z")

</div>

Vou me arriscar e trazer uma visão diferente das anteriores (e também complementar a elas).

“Se for o caso” se refere a “estudo técnico preliminar”, “análise de riscos”, “termo de referência”, “projeto básico” ou “projeto executivo”.

Antes de prosseguir, abro um parênteses para falar um pouco de eficácia das normas. Quando a regulamentação é obrigatória (a lei estabele que o assunto será tratado em regulamento) a norma possui eficácia limitada, ou seja, enquanto o regulamento não for expedido, o dispositivo não produz todos os efeitos.

No caso da obrigatoriedade de **estudo técnico preliminar** , a norma não obriga a regulamentação. Ausente a regulamentação, o gestor quem identificará se será o caso ou não, mediante análise da situação. No caso dos órgãos do Sisg, o órgão regulamentador expediu o regulamento e estabeleceu os casos de obrigatoriedade na [Instrução Normativa nº 58, de 2022](https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022).

Em relação à análise de riscos, da mesma forma, não há obrigação de regulamentar. No âmbito do Sisg, não existe regulamentação, então ainda cabe ao gestor identificar se será o caso ou não. Apenas recomendo verificar alguns pontos dos arts. 22 e 103, pressupondo que a “análise de riscos” do inciso I do art. 72 se refere à “matriz de riscos” citada nesses dispositivos e conceituada no inciso XXVII do art. 6º. O art. 22 traz algumas situações em que a matriz de riscos deverá ser elaborada (embora eu acredite que não sejam casos de dispensa ou inexigibilidade, em regra). O art. 103 faz menção à matriz de riscos em contratos e elenca situações em que ela deve ser revisitada.

Agora quanto a termo de referência, projeto básico e projeto executivo, embora não discorde do mestre @FranklinBrasil, acredito que seria o caso de interpretar esse “se for o caso” junto com o art. 6º, incisos XXIII, XIV, XV e XVI. Esses dispositivos trazem informações que vão além de mero conceito do que seriam esses artefatos, fazendo menção a quando eles serão empregados.

> XXIII - termo de referência: documento **necessário para a contratação de bens e serviços** , que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (…)
> 
> XXIV - anteprojeto: peça técnica **com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico** , que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: (…)
> 
> XXV - projeto básico: **conjunto de elementos necessários e suficientes** , com nível de precisão adequado **para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços** objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e **que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução** , devendo conter os seguintes elementos: (…)
> 
> XXVI - projeto executivo: **conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra** , com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Então, será muito difícil se verificar uma situação em que não será aplicável uma dessas peças. Veja por exemplo que o termo de referência é “necessário para a contratação de bens e serviços”, enquanto o projeto básico é aplicável “para definir e dimensionar a obra, ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços”.

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![IzAlves](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/izalves/32/4785_2.png) [@IzAlves](https://gestgov.discourse.group/u/IzAlves)\
**Post date:** [Março 27, 2023, 4:22pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/14 "2023-03-27T16:22:36Z")

</div>

Matriz de risco é mais amplo que o mapa de risco, n? assim, n seriam dois documentos diferentes?

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![rodrigo.araujo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rodrigo.araujo/32/2973_2.png) [@rodrigo.araujo](https://gestgov.discourse.group/u/rodrigo.araujo)\
**Post date:** [Março 28, 2023, 11:04am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/estudo-tecnico-preliminar-obrigatoriedade/18018/15 "2023-03-28T11:04:57Z")

</div>

@IzAlves vou colocar o trecho do livro disponibilizado pela Zênite.

> > A matriz de riscos, ressalva-se, não se confunde com a análise de riscos exigida no inciso X do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021. A análise, que é obrigatória, serve para que a Administração identifique e trate os riscos da licitação e da contratação. A matriz de risco é documento contratual, que distribui os riscos da contratação entre contratante e contratado. **A análise de riscos é essencialmente uma atividade de planejamento. A matriz de riscos é documento essencialmente contratual** , ainda que sua minuta seja produzida na fase etapa preparatória da licitação.

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p.
