Senhoras e senhores, boa tarde!
O órgão que eu trabalho está com um pregão em andamento para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio às atividades administrativas na área de transporte/condução de veículos oficiais, de forma contínua, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
A empresa classificada com a melhor proposta é uma empresa de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
É uma novidade aqui para nós e está gerando um pouco de dúvida.
Por ela ser uma entidade sem fins lucrativos ela apresentou planilha zerando todos os encargos se baseando em uma portaria do Ministério da Saúde que a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), por um período de 3 anos, que venceria no meio do contrato.
Ela alega que o “lucro” da planilha seria, na verdade, superávit reinvestido nas finalidades institucionais.
No seu estatuto social ela colocou que faz de tudo.
Não estamos tendo segurança em aceitar a proposta. É uma situação inédita para nós.
Como verificar se essa imunidade tributária dela está correta? Até onde vai esse entendimento do nexo entre os serviços prestados e estatutários?
Além disso, ela apresentou CCT divergente da que a Administração usou como referência ( o que é autorizado) mas apresentou uma CCT entre o SINDICATO DAS EMPRESAS E ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL e SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA.
O Salário dessa CCT é inferior ao da CCT utilizada pela Administração (de motorista). Em sua PCFP ela considerou o salário e vale alimentação da CCT utilizada pela Administração.
Sua atividade preponderante é: 4.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais.
Alguém já passou por situação parecida?