Empresa sem fins lucrativos em pregão de DEMO

Senhoras e senhores, boa tarde!

O órgão que eu trabalho está com um pregão em andamento para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio às atividades administrativas na área de transporte/condução de veículos oficiais, de forma contínua, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

A empresa classificada com a melhor proposta é uma empresa de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

É uma novidade aqui para nós e está gerando um pouco de dúvida.

Por ela ser uma entidade sem fins lucrativos ela apresentou planilha zerando todos os encargos se baseando em uma portaria do Ministério da Saúde que a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), por um período de 3 anos, que venceria no meio do contrato.

Ela alega que o “lucro” da planilha seria, na verdade, superávit reinvestido nas finalidades institucionais.

No seu estatuto social ela colocou que faz de tudo.

Não estamos tendo segurança em aceitar a proposta. É uma situação inédita para nós.

Como verificar se essa imunidade tributária dela está correta? Até onde vai esse entendimento do nexo entre os serviços prestados e estatutários?

Além disso, ela apresentou CCT divergente da que a Administração usou como referência ( o que é autorizado) mas apresentou uma CCT entre o SINDICATO DAS EMPRESAS E ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL e SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA.

O Salário dessa CCT é inferior ao da CCT utilizada pela Administração (de motorista). Em sua PCFP ela considerou o salário e vale alimentação da CCT utilizada pela Administração.

Sua atividade preponderante é: 4.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais.

Alguém já passou por situação parecida?

Saudações.

Matéria fácil, na minha humilde opinião. Já passei por isso e há um proveito indevido das brechas da legislação por essas entidades…

Em resumo bem resumido, o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos não impede a participação na licitação, mas vocês precisam verificar duas coisas: primeiro, se existe nexo real entre os objetivos estatutários dela e o objeto contratado. O TCU já decidiu algumas vezes que não basta colocar no estatuto uma cláusula genérica dizendo que pode terceirizar mão de obra; é preciso que a atividade contratada esteja relacionada às finalidades institucionais da entidade.

Além disso, eu pediria que ela comprovasse documentalmente a imunidade/isenção que está utilizando para zerar os encargos e tributos da planilha, bem como a abrangência desse benefício para esse tipo específico de atividade. Se o contrato é de fornecimento de motoristas com dedicação exclusiva de mão de obra, existe discussão relevante sobre até que ponto essas imunidades podem ser usadas sem gerar vantagem competitiva indevida em relação às empresas comuns.

Vou deixar aqui alguns materiais que ja utilizei para jogar luz nessa questão, e nem irei me aprofundar muito. Faça a engenharia reversa! Rs.

Grande abraço.

8. PARECER-DECISÃO - PE 90050-2024 - TRE-MG- SE LIGA.pdf (101,3,KB)
6. PARECER-DECISÃO - PE 065-2025 - TST - SE LIGA.pdf (142,7,KB)
7. PARECER-DECISÃO - PE 90009-2025 - TRE-ES - SE LIGA.pdf (567,7,KB)
12. Instrução - Auditoria TCU.pdf (302,6,KB)
10. SC COSIT 175-18.pdf (56,1,KB)
11. SC COSIT 278-19.pdf (73,4,KB)
9. SC COSIT 6.003-2022.pdf (1,2,MB)

Caro amigo, boa tarde!

Muitíssimo obrigado pela resposta e pelos documentos compartilhados. Nos debruçaremos aqui em cada um. Tenho certeza que nos ajudará a entendermos melhor sobre o assunto!

Abraço!