Emissão de Laudos NR-1

Considerando que em atenção as questões relacionadas a NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) sobre emissão de laudos referentes a postos administrativos, que exige um conjunto de documentos de gestão, sendo o principal o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Dentre eles estão:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais: Identificação de perigos e avaliação de riscos (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais).
  • Plano de Ação: Medidas preventivas, cronograma e responsáveis pelo controle dos riscos.
  • Laudos Complementares (conforme a atividade): Incluindo LTCAT ou Laudo de Insalubridade/Periculosidade, AET (Análise Ergonômica do Trabalho), Laudos de Instalações Elétricas e Avaliações Ambientais Específicas (como ruído e iluminação).
  • Obrigatoriedade de avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais.

Questiona-se:

As emissões desses laudos por um profissional habilitado seriam de obrigatoriedade das empresas (contratadas) ou da Administração Pública (contratante) com relação a pagamento?

Se for pela Administração, como seria o pagamento desse custo, vez que não há previsão na planilha de custos?

Se for da empresa, qual o embasamento legal para cobrança do mesmo?

E ainda, somente para complementação, informa-se que as planilhas de custos que embasaram a contratação, têm a provisão do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Essa provisão cobriria algum desses custos com laudos?

Mais uma vez, agradeço pela atenção de todos os integrantes do grupo.

Atenciosamente,

Luiz Paulo/SELOG/DSEI Xavante/MS

Olá, @luiz1 !

Em regra, a obrigatoriedade de elaboração e o custeio dos laudos e programas de Saúde e Segurança do Trabalho (como PGR, LTCAT, AET, entre outros) recaem sobre a empresa contratada. Esses valores devem ser previamente contemplados pela licitante na sua Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP), habitualmente alocados na rubrica de “Custos Indiretos” (ou rubrica específica, se o TR assim exigir).

Caso a empresa não tenha provisionado esses custos em sua planilha, ela não se exime da obrigação legal de emiti-los. A Instrução Normativa (IN) SEGES/MP nº 05/2017 é clara ao estabelecer que a contratada deve arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta. Cabe à empresa complementar os recursos necessários para o perfeito atendimento ao objeto do contrato e à legislação trabalhista, não cabendo repasse de custos à Administração, exceto se configurado algum dos eventos de força maior ou imprevisão amparados em lei (a exemplo do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ou correspondente na Lei nº 14.133/2021).

No entanto, ainda que a obrigação primária seja da contratada, a Administração Pública pode, por meios próprios, realizar a contratação autônoma para a emissão desses laudos no ambiente de trabalho do órgão (que inclui o local de trabalho dos colaboradores terceirizados). Essa medida encontra amparo preventivo na responsabilidade solidária imposta à Administração Pública (vide § 2º do art. 121 da Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021).

Valeu Iago! Muito obrigado pelos esclarecimentos.