É correto pagar proporcionalmente EPI para funcionários em férias coletivas?

Aqui no meu órgão temos um contrato de DEMO que prevê o pagamento de EPI para os postos de trabalho. Este valor é rateado pró-rata e diluíudo no preço mensal de cada posto.

No momento do faturamento, o valor total dos EPI previstos para cada posto de trabalho mensalmente é excluido Custo da Mão de Obra Mensal e soma-se o custo mensal do EPI efetivamente fornecido aos funcionários rateado em 12 meses.

O problema ocorre ao realizarmos a glosa quantitativa quando há interrupção do serviço continuado causado por falta e atrasos dos funcionários da empresa em que não há substituição. Essas glosas quantitativas são realizadas proporcionalmente a carga horária de ausência sobre o preço do posto de trabalho, que inclui o custo mental do EPI, dessa forma, alega a empresa, haver dupla glosa. Neste ponto, concordamos que embora seja um valor irrisório devemos pagar a empresa o valor integral.

Mas, neste contrato, prevê também férias coletivas, e há um cláusula que fala que quando houver férias a empresa fará jus apenas aos encargos férias. Não há previsão de substituição nesse contrato. Então, supondo que as férias não serão de 30 dias, caberá ao órgão pagar integralmente os EPI? E além disso, mudar a base de cálculo para glosas quantitativas quanto da não prestação do serviço?

Desde já agradeço às contribuições!

Abraços

@Maria_Izabel_Mendes!

Em regra, não é a melhor modelagem fazer a fiscalização do contrato perquirindo pormenorizadamente cada custo efetivamente incorrido pela empresa, para só então definir o valor a ser pago a ela.

Como já comentamos diversas vezes aqui no Nelca, isto se assemelha à modalidade de Administração Contratada, que foi vetada na promulgação da redação original da Lei nº 8.666, de 1993.

Como explica muito bem a AGU, tal modelagem induz a empresa a um comportamento que ao final caracteriza prejuízos para a Administração. Além do custo elevadíssimo desse tipo de controle, quem acha uma boa ideia “pagar somente pelo material efetivamente utilizado”, ignora totalmente os princípios da ciência econômica e o impacto dos incentivos em uma relação contratual.

Se planejar corretamente a contratação e estimar com segurança os preços, não precisa ficar perquirindo custos efetivamente incorridos pela empresa. Ela nunca terá incentivo algum a otimizar a execução do contrato. Pelo contrário! Quanto pior melhor pra ela. É o tal “lucro incompetência”.

Confira a Mensagem de Veto da Lei nº 8.666, de 1993.

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Excelentes considerações.

Muito Obrigada, Ronaldo! Nós recebemos este pedido da empresa, e ficamos com essa questão, se valia o esforço por parte da Administração de pormenorizar todos os custos, já que o preço final do posto é uma provisão de todos os custos.