# Dúvida sobre Artigo 67 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no seu paragrafo § 1º e 2°

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/duvida-sobre-artigo-67-da-lei-n-14-133-de-01-de-abril-de-2021-no-seu-paragrafo-1-e-2/29351>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Agosto 26, 2024, 6:41pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/duvida-sobre-artigo-67-da-lei-n-14-133-de-01-de-abril-de-2021-no-seu-paragrafo-1-e-2/29351 "2024-08-26T18:41:54Z")\
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**Author:** ![mardonioadm](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/mardonioadm/32/9126_2.png) [@mardonioadm](https://gestgov.discourse.group/u/mardonioadm)\
**Post date:** [Agosto 26, 2024, 6:41pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/duvida-sobre-artigo-67-da-lei-n-14-133-de-01-de-abril-de-2021-no-seu-paragrafo-1-e-2/29351/1 "2024-08-26T18:41:54Z")

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Pessoal, me tirem uma dúvida sobre Artigo 67 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no seu paragrafo § 1º = A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Minha dúvida é:

**Só posso exigir atestado de capacidade técnica que comprove que o licitante já forneceu 50% do quantitativo do edital, restrito apenas aos itens de maior relevância, considerando os itens de maios relevância aqueles que representa 4% ou mais do valor estimado da contratação?**

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**Author:** ![Liduina\_Gama](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/liduina_gama/32/5526_2.png) [@Liduina\_Gama](https://gestgov.discourse.group/u/Liduina_Gama)\
**Post date:** [Agosto 27, 2024, 11:56am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/duvida-sobre-artigo-67-da-lei-n-14-133-de-01-de-abril-de-2021-no-seu-paragrafo-1-e-2/29351/2 "2024-08-27T11:56:53Z")

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Prezado Mardônio, gentileza verificar o link abaixo, explica direitinho a sua dúvida.

> **[Comentários - Artigo 67 | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo](https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/67)**
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> Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

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**Author:** ![rodrigo.araujo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rodrigo.araujo/32/2973_2.png) [@rodrigo.araujo](https://gestgov.discourse.group/u/rodrigo.araujo)\
**Post date:** [Agosto 28, 2024, 12:03pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/duvida-sobre-artigo-67-da-lei-n-14-133-de-01-de-abril-de-2021-no-seu-paragrafo-1-e-2/29351/3 "2024-08-28T12:03:24Z")

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@mardonioadm a expressão “parcelas de maior relevância **ou** de valor significativo do objeto da licitação” não implica, tecnicamente, que as exigências devam ser cumulativas ou simultâneas, ou seja, não determina que as parcelas devam possuir **concomitantemente** relevância técnica e valor significativo. O uso da conjunção “ou” permite a interpretação de que as exigências podem incidir sobre parcelas que sejam **relevantes** em termos de impacto técnico ou **significativas** em termos de valor financeiro, de forma independente.
