Prezados colegas,
Necessito realizar a análise de um pedido de reajuste contratual de obra municipal, porém o valor deverá ser reajustado de acordo com a tabela SINAPI.
A redação do contrato administrativo assim prevê:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir.
16.2 Dentro do prazo de vigência do contrato e a partir do pedido da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano da referência acima mencionada, sendo o mesmo reajustado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade”.
Confesso que nunca havia visto o reajuste ter como base o SINAPI, em vez de índices setoriais, como o INCC, neste caso específico de obra.
Creio que em razão de terem as partes pactuado desta forma, não haveria problema, mas como não encontrei outros editais com o mesmo conteúdo, tampouco jurisprudência/doutrina tratando do tema, acabei ficando hesitante.
Portanto, gostaria de saber a opinião dos experientes colegas, se há alguma ilegalidade no reajustamento pelo SINAPI e se alguém já viu algum edital e/ou contrato contendo cláusula semelhante. Além disso, aceito sugestões para a correção deste eventual problema.
Se puderem me auxiliar, ficarei imensamente agradecido.