# Documentos para processo em participação de licitação

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/documentos-para-processo-em-participacao-de-licitacao/8946>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Julho 30, 2020, 2:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/documentos-para-processo-em-participacao-de-licitacao/8946 "2020-07-30T14:42:36Z")\
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**Author:** ![Amarildo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/amarildo/32/312_2.png) [@Amarildo](https://gestgov.discourse.group/u/Amarildo)\
**Post date:** [Julho 30, 2020, 2:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/documentos-para-processo-em-participacao-de-licitacao/8946/1 "2020-07-30T14:42:36Z")

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O órgão que estar participando de uma licitação deve abrir um processo ? se sim, quais seriam os documentos a serem juntados ? seria documento de formalização de demanda, ETP, edital do órgão gerenciador, etc ?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Julho 30, 2020, 7:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/documentos-para-processo-em-participacao-de-licitacao/8946/2 "2020-07-30T19:12:40Z")

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Amarildo!

Quanto à contatação de serviços, da IN 5/2017 constava o seguinte:

> Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
> 
> § 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:  
> I - necessidade da contratação;  
> II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;  
> III - requisitos da contratação;  
> IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;  
> V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;  
> VI - estimativas de preços ou preços referenciais;  
> VII - descrição da solução como um todo;  
> VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;  
> IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;  
> X - providências para adequação do ambiente do órgão;  
> XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e  
> XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
> 
> § 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X, XI e XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador.

No entanto, toda essa parte foi revogada pela IN 49/2020, restando somente o seguinte:

> Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Na IN 40/2020 não há dispositivo dando qualquer tratamento diferenciado ao órgão que participa de um Registro de Preços, dando a entender que ele deve fazer toda a etapa de planejamento da contratação, sem ressalvas. Observando-se que anteriormente havia ressalva mas ainda era obrigatório ter o planejamento da contratação, mesmo que tivesse a dispensa de alguns procedimentos.

No FAQ da IN 40/2020 consta que:

> **7 - Nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), haverá a necessidade de realização das etapas previstas no ETP (seja na fase IRP, seja na adesão à Ata)?**  
> Sim, pois apenas depois da elaboração dos ETP é que o órgão/entidade terá condições de decidir se a participação em SRP é a melhor solução, ou seja, a opção por participar de um SRP ou aderir a uma ata dar-se-á após o estudo preliminar da contratação.

Quanto às contratações de solução de TI, a IN 1/2019-SGD fixa que:

> Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:  
> I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;  
> II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e  
> III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.  
> § 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:  
> I - inexigibilidade;  
> II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;  
> III - formação de Ata de Registro de Preços;  
> IV - adesão à Ata de Registro de Preços;  
> V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou  
> VI - contratação de empresas públicas de TIC.  
> § 2º É dispensável a realização da etapa III do caput deste artigo nos casos em que o órgão ou entidade seja participante da licitação, nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 7.892, de 2013.  
> § 3º A participação de órgão ou entidade em registro de preços será fundamentada na compatibilidade do Estudo Técnico Preliminar e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência ou Projeto Básico do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.

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Obrigado Ronaldo

Agradeço a sua colaboração

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**Author:** ![Crystian](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/crystian/32/12984_2.png) [@Crystian](https://gestgov.discourse.group/u/Crystian)\
**Post date:** [Setembro 15, 2020, 4:18am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/documentos-para-processo-em-participacao-de-licitacao/8946/4 "2020-09-15T04:18:07Z")

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A participante deve elaborar no sistema digital?
