Boa tarde, prezados!
Estou analisando os documentos de habilitação de uma empresa e constatei que a mesma não apresentou a relação nominal da equipe técnica mínima.
O edital dispõe:
“Relação nominal da equipe técnica mínima (descrita ao final do Termo de Referência) proposta para os serviços, conforme o planejamento do serviço, feito pelo licitante, no qual ele se baseou para a formulação de sua proposta comercial.”
Considerando o Acórdão 1211/2021- TCU, bem como o art. 64 da Lei 14.133/2021, a referida situação é passível de diligência?