Foi publicado uma licitação para abertura no mês de abril. Uma das licitantes solicitou esclarecimento informando que no mês de julho haverá novo dissídio coletivo da categoria e questiona se o reajuste seria considerado pela Contratante no contrato e repassado à Contratada após definição do índice para adequação do valor da mão de obra?
Qual a opinião dos colegas.
Entendo que a empresa tem direito de solicitar reequilibrio já que a planilha de orçamento para licitar não consta o valor do novo dissídio da categoria.
Respeitando a divergência, é como entendo, mas a opinião dos colegas sempre é muito importante para firmar o entendimento.
Natanael
@Natanael!
Para recompor a elevação do custo da mão de obra cabe repactuação, que deve ser feita com base em demonstração analítica em planilha. E a contagem do interregno de um ano começa na data em que começaram os efeitos do instrumento coletivo usado para elaborar a proposta (precisa se certificar que o enquadramento sindical da empresa está correto. Ela não tem a prerrogativa de escolher a CCT que vai usar e nem o órgão pode determinar isso).
Exemplo:
Data base da categoria em 2021 (início dos efeitos da CCT 2021): 01/03/2021
Data em que completa o interregno de um ano e gera o direito à repactuação: 01/03/2022
Data da licitação: 07/03/2022
Início da execução do contrato: 01/04/2022
Data do registro da CCT 2022: 01/06/2022
Data base da categoria em 2022: 01/03/2022
Data do pedido de repactuação: 15/06/2022
Data do início dos efeitos da repactuação (retroativo): 01/04/2022
Data em que surgirá o direito a nova repactuação: 01/03/2023 (conceder retroativo a essa data, caso seja pedido depois, por conta da nova CCT ter sido registrada depois de março)
Frisando que a data de assinatura ou vigência do contrato não se presta à contagem do prazo para repactuação, porém não há que se conceder repactuação retroativa a data antes da existência do contrato. Retroage até o primeiro dia de execução do contrato.
Neste caso não cabe reajuste por índice.