# DISPENSA EMERGENCIAL eletrônica

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** dispensa-eletrônica\
**Created:** [Agosto 16, 2024, 4:24pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219 "2024-08-16T16:24:40Z")\
**Posts on this page:** 8\
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**Author:** ![Potira\_SSantos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/potira_ssantos/32/11062_2.png) [@Potira\_SSantos](https://gestgov.discourse.group/u/Potira_SSantos)\
**Post date:** [Agosto 16, 2024, 4:24pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/1 "2024-08-16T16:24:40Z")

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Prezados,  
A dispensa emergencial precisa ser feita de forma eletrônica?

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**Author:** ![Naab](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/naab/32/11228_2.png) [@Naab](https://gestgov.discourse.group/u/Naab)\
**Post date:** [Agosto 16, 2024, 5:17pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/2 "2024-08-16T17:17:18Z")

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Dispensa Emergencial (prevista no art. 75, inciso VIII) é uma dispensa que pode ser sem disputa, sendo assim, não necessariamente precisa publicar (devido à celeridade que o caso merece) o aviso com os 3 dias úteis de antecedência.

“_Art. 75, § 3º As contratações de que tratam **os incisos I e II** do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa._”

Atenciosamente,

Naab dos Anjos de Sousa

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**Author:** ![Iago](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/iago/32/2326_2.png) [@Iago](https://gestgov.discourse.group/u/Iago)\
**Post date:** [Agosto 16, 2024, 5:17pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/3 "2024-08-16T17:17:19Z")

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Olá, @Potira_SSantos !

Se é emergência na forma da Lei, entendo que há argumentos para selecionar a proposta da forma mais ágil possível.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Agosto 20, 2024, 10:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/4 "2024-08-20T22:28:04Z")

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@Potira_SSantos,

Depende do que diz o ato infralegal que criou essa dispensa eletrônica que você está usando.

Na nossa dispensa eletrônica, criada pela IN 67, é possível ter a dispensa emergencial com ou sem disputa.

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**Author:** ![Vasconcelos\_Assessor](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/vasconcelos_assessor/32/11114_2.png) [@Vasconcelos\_Assessor](https://gestgov.discourse.group/u/Vasconcelos_Assessor)\
**Post date:** [Agosto 28, 2024, 4:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/5 "2024-08-28T16:49:27Z")

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Com base no texto do Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021,o artigo menciona que as contratações emergenciais “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. A palavra-chave aqui é “preferencialmente”, o que implica que a publicação é a regra geral recomendada, mas não obrigatória em todos os casos. Em situações emergenciais, a necessidade de celeridade pode justificar a dispensa dessa publicação prévia.

Portanto, se houver justificativa para não seguir o procedimento de publicação (por exemplo, em casos de urgência extrema que não permitam esperar os 3 dias úteis), a administração pode proceder sem a publicação prévia. No entanto, essa dispensa deve ser adequadamente fundamentada, e a decisão precisa estar em conformidade com outros atos normativos ou diretrizes internas que regulem o procedimento emergencial.  
Por fim, a regra geral sempre é pela publicação, mas em situações de emergência real, onde a celeridade é imprescindível, a dispensa pode ser feita sem essa etapa, de forma a atender à necessidade emergencial.

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**Author:** ![Naab](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/naab/32/11228_2.png) [@Naab](https://gestgov.discourse.group/u/Naab)\
**Post date:** [Agosto 28, 2024, 6:31pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/6 "2024-08-28T18:31:30Z")

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> [@Vasconcelos\_Assessor](#):
>
> ral sempre é pela publicaçã

@Vasconcelos_Assessor, o Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021 traz que " _§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do **caput** deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa_."  
Note que ele trata apenas sobre o inciso I e II, que é referente a serviços de engenharia e outros serviços e compras.  
As contratações emergenciais **não** estão dentro destes incisos I e II do artigo 75, já que elas não são limitadas por aqueles valores, sendo que consta no inciso VIII do mesmo artigo “_VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso_”

Atenciosamente,  
Naab dos Anjos de Sousa

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**Author:** ![Ysis.Vasconcelos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ysis.vasconcelos/32/14325_2.png) [@Ysis.Vasconcelos](https://gestgov.discourse.group/u/Ysis.Vasconcelos)\
**Post date:** [Agosto 30, 2024, 1:20pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/7 "2024-08-30T13:20:55Z")

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Com base no texto do Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021, parece haver uma confusão na interpretação por parte do colega. O artigo menciona que as contratações emergenciais “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. A palavra-chave aqui é “preferencialmente”, o que implica que a publicação é a regra geral recomendada, mas não obrigatória em todos os casos. Em situações emergenciais, a necessidade de celeridade pode justificar a dispensa dessa publicação prévia.

Portanto, se houver justificativa para não seguir o procedimento de publicação (por exemplo, em casos de urgência extrema que não permitam esperar os 3 dias úteis), a administração pode proceder sem a publicação prévia. No entanto, essa dispensa deve ser adequadamente fundamentada, e a decisão precisa estar em conformidade com outros atos normativos ou diretrizes internas que regulem o procedimento emergencial.  
Por fim, a regra geral é pela publicação, mas em situações de emergência real, onde a celeridade é imprescindível, a dispensa pode ser feita sem essa etapa, de forma a atender à necessidade emergencial.

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**Author:** ![pajoso](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/pajoso/32/3459_2.png) [@pajoso](https://gestgov.discourse.group/u/pajoso)\
**Post date:** [Fevereiro 8, 2025, 11:49am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-emergencial-eletronica/29219/8 "2025-02-08T11:49:08Z")

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Pessoal, nos casos de contratação emergencial, nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133, de 2021, sem contrato, podemos dispensar a análise jurídica? A contratação emergencial será realizada com disputa.

"Orientação Normativa AGU 84/2024

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa."

Atenciosamente,

Paulo Souza
