Boa tarde colegas. Possuímos um contrato de cessão de uso de área para funcionamento de lanchonete. Recentemente, uma funcionária abordou o fiscal do Contrato questionando a responsabilidade do órgão na garantia dos seus direitos previdenciários e trabalhistas, acredito que visando um tratamento similar ao dado pela IN 05/2017 aos contratos de terceirização. Sendo assim, pergunto:
(1) Cabe, nos contratos de cessão de área, fiscalização similar à determinada na IN 05/2017?
(2) Como agir ao ter conhecimento de irregularidades dessa natureza em contratos de cessão de área?
(2) A instituição poderia ser responsabilizada por questões previdenciárias/trabalhistas de funcionários da lanchonete?
(3) Há Termos de Referência que já preveem esse tipo de fiscalização em contratos de cessão de área?
Desde já agradeço.
Nathalia
Chefe da Divisão de Contratos
ABIN