Direcionamento de Proposta

Boa tarde,

venho enfrentando uma situação em que eu ganhei o pregão, porém, a atual fornecedora dos produtos, interpôs um recurso contra minha classificação alegando que meu produto não atende ao descritivo. Ao observar o produto da concorrente, vi que é exatamente ao descritivo do item no Edital.

Como poderia comprovar esse direcionamento?

O cenário descrito ainda não indica direcionamento (s.m.j).

O recurso apresentado pela Liitante é livre. Caso o Pregoeiro lhe conceda contrarazões você deve comprovar que o seu produto atende ou supera as descrições previstas no Termo de Referência.

Com isso, vocâ não deixa outra alternativa ao Pregoeiro, senão habilitar sua proposta!!!

Agora, caso o seu produto e o da concorrente sejam idênticos (e não atendão às especificações do Edital) e o Pregoeiro adjudique a licitação para a Concorrente, você pode apresentar recurso.
Nesse caso, ambas as licitantes deverão ter suas propostas desclassificadas.

:brazil:

Sobre o item constante na proposta da licitante ser idêntico às especificações do Edital.

Isso é comum!!

Várias empresas fazem isso já para não correrem o risco de terem suas ropostas desclassificadas.
A princípio não vejo evidências de direcionamento.

Caso o órgão tenha usado somente uma solução do mercado como base para a definição de requisitos, a licitação pode ter sido direcionada. No entanto, no seu caso, não fica claro se é somente a recorrente que conseguiria oferecer uma proposta com a solução conforme o Edital. Essa análise depende, entre outras coisas, do número de participantes, assim como de se sua proposta é realmente capaz de atender à necessidade da contratação.

Nesse seu caso, você deveria verificar se os requisitos que venham limitar a sua participação são realmente indispensáveis e conectados com a necessidade de negócio que motivou a contratação ou estão estabelecidos devido a uma simples cópia de especificação de um produto existente no mercado. Nesse último caso, seriam passíveis de retirada ou flexibilização, mas a melhor opção teria sido pedir esclarecimento ou até mesmo impugnar o edital.

Outro ponto é que, caso somente uma empresa ofereça a solução, o preço ofertado, provavelmente, será acima do praticado pelo mercado.

Olá Muller.

Seu produto atende INTEGRALMENTE ao descritivo? SIM? Então não há que se preocupar com o recurso. Não? Então a recorrente está certa.

O descritivo é direcionado para que apenas uma marca atenda? “É raro mas acontece muito…”, você deveria ter apresentado esclarecimento/impugnação antes da disputa.

Muitos demandantes fazem um “copia e cola” de produtos e mandam pra serem licitados.

Mesmo que só uma marca atenda, ainda pode ser disputado, pois dependendo do produto, podem haver vários fornecedores.

:face_with_monocle:

Obrigado pelas orientações, família!

Meu recurso não foi acatado.

@DiegoFGarcia, suspeito de direcionamento porque, embora haja laudo comprovando a eficácia do produto com 18%* do princípio ativo contra determinada cepa (a finalidade do produto atendia ao objeto do pregão), o edital exigia 23,17%*, exatamente a concentração do produto da empresa em questão, inclusive nas casas decimais. Fui desclassificado sob o argumento de que a concentração não atendia ao descritivo, violando o princípio da vinculação ao edital.

@CROC75, é difícil identificar esse direcionamento antes de acessar a documentação dos concorrentes, sobretudo quando o edital só a exige após a declaração do vencedor.

Estou avaliando apresentar representação, pois os indícios de direcionamento são claros. No jusbrasil, verifiquei que a prefeitura já respondeu a acusação de fraude à licitação envolvendo essa mesma empresa.

Acho que vale a pena tentar.

*(os números que coloquei são apenas de exemplo, não me recordo os valores exatos).

mas nesse caso, você também pode ser condenado, uma vez que declarou que o produto atende ao descritivo e o produto não atende, apresentou uma declaração falsa.

O certo a se fazer era impugnar antes da disputa,
participar com produto que não atende ao descritivo e tentar sagrar-se vencedor e tão fraude quanto o direcionamento

A declaração é sobre atender o objeto da licitação e não ao descritivo do produto.

@muller

Declarou que atende aos requisitos de habilitação e responderá pela veracidade das informações prestadas, não (art. 63, inciso I)?
De qualquer forma, a declaração não é sobre atendimento dos requisitos de aceitação de proposta (etapa de julgamento), certo?

Quando você disse “meu recurso não foi acatado”, queria dizer “minhas contrarrazões não foram acatadas”?.. Inicialmente o relato era de que o seu produto foi aceito, e que outra empresa recorreu/requereu a não aceitação… fiquei confusa.

Quanto ao direcionamento, concordo com os colegas que o momento certo para questionar era o anterior à abertura/impugnação, pois, embora você afirme que somente tomou conhecimento depois de acessar a documentação do concorrente, também disse que foi o edital que registrou a exigência de uma concentração específica de princípio ativo.

Diante da representação, a área requisitante poderá justificar as exigências técnicas (se já não o tiver feito no ETP e/ou no TR), afastando a sua alegação de vício insanável e consequentemente a anulação do certame.
Chegando o órgão à conclusão de que as justificativas são suficientes para indicação de marca (art. 41), penso que você precisaria ter algum dos documentos do art. 42:

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

@Linea_Silva,

Quando você disse “meu recurso não foi acatado”, queria dizer “minhas contrarrazões não foram acatadas”?.. Inicialmente o relato era de que o seu produto foi aceito, e que outra empresa recorreu/requereu a não aceitação… fiquei confusa.

Foram 2 lotes, ganhei o Lote 1 e fiquei em 2º no Lote 2.

Lote 1 | 1º - Eu / 2º - empresa x

Lote 2 | 1º - empresa x / - Eu

Interpus RA contra a vencedora do Lote 2, pois a empresa se declarou falsamente ser ME/EPP.

Essa empresa ficou em 2º no lote em que eu fui vencedor, então interpôs RA contra minha habilitação no Lote 1, com a tese de que meu produto não atendia ao descritivo.

Quando fui elaborar as contrarrazões, verifiquei que o produto era exatamente o que esta empresa estava ofertando, o descritivo do edital era ipsis litteris a FT do produto.

Decisão: O Agente de Contratação não acatou minhas razões sobre a declaração falsa de enquadramento ME/EPP da empresa x no Lote 2 (sem fundamentar a decisão), e me desclassificou do lote que eu tinha sido vencedor por não atender ao descritivo do produto exigido.

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