# Diligências para conferir números de postos de trabalho

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/diligencias-para-conferir-numeros-de-postos-de-trabalho/7341
**Category:** NELCA
**Created:** [Maio 15, 2020, 10:29am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencias-para-conferir-numeros-de-postos-de-trabalho/7341 "2020-05-15T10:29:07Z")
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#### Post date: [Maio 15, 2020, 10:29am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencias-para-conferir-numeros-de-postos-de-trabalho/7341/1 "2020-05-15T10:29:07Z")

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Bom dia Turma, estamos numa licitação para contratação de serviços de apoio administrativo, uma licitante apresentou atestados, entre os quais haviam uns de serviços de limpeza e conservação onde a unidade de medida é m² enquanto a unidade de medida do serviço de apoio licitado é de números de postos. Considerando que as atividades de serviços de limpeza e apoio administrativo, essa ultima tem diversas funções entre elas a de auxiliar de serviços gerais, podem se equivaler em característica para aceitação dos atestado o que causa conflito é na unidade de medida delas. A minha dúvida é se devemos ou podemos fazer diligências para verificar na prestação de serviços de limpeza informada nos atestados apresentado, o número de empregados ali utilizados com a finalidade de contabilizar em números de postos e fazer o somatório com os demais atestados?

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### Author: ![Lucio\_Moura](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/lucio_moura/32/2825_2.png) [@Lucio\_Moura](https://gestgov.discourse.group/u/Lucio_Moura)
#### Post date: [Junho 15, 2020, 12:41pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencias-para-conferir-numeros-de-postos-de-trabalho/7341/2 "2020-06-15T12:41:33Z")

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Entendo que a função de atestados de capacidade é a aferição de entrega da empresa, não devendo se ater a formalidade documental.

Logo, se uma diligência poder sanar um vício de formalidade, deverá ser realizada.

Mesmo em unidades de medidas distintas, a capacidade de executar contratos com X funcionários será a mesma. No entanto, talvez a eficiência contratual não seja, mas a questão apresentada está atrelada a quantidade de funcionários em um contrato em execução.

Não se trata do mesmo caso, mas segue julgado do TCU sobre excesso de formalismo:

PREGÃO. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (GILOG/BR), de que a exigência contida em item de pregão, no sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o respectivo certame licitatório, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 1.7, TC-028.700/2013-9, Acórdão TCU nº 2.843/2013-Plenário).

Att.

Lúcio Moura

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#### Post date: [Junho 24, 2020, 8:31pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencias-para-conferir-numeros-de-postos-de-trabalho/7341/3 "2020-06-24T20:31:04Z")

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Obrigado Lúcio pelas informações.
