# Diligência - Atestado de Capacidade Técnica - Notas Fiscais IN 5/2017 e Nova LEi

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/diligencia-atestado-de-capacidade-tecnica-notas-fiscais-in-5-2017-e-nova-lei/21962>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Março 3, 2023, 9:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencia-atestado-de-capacidade-tecnica-notas-fiscais-in-5-2017-e-nova-lei/21962 "2023-03-03T21:51:59Z")\
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**Author:** ![Teliana](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/teliana/32/2937_2.png) [@Teliana](https://gestgov.discourse.group/u/Teliana)\
**Post date:** [Março 3, 2023, 9:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencia-atestado-de-capacidade-tecnica-notas-fiscais-in-5-2017-e-nova-lei/21962/1 "2023-03-03T21:51:59Z")

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Bom dia! Estou analisando documentos em uma licitação realizada pela Lei 8.666/93. A empresa apresentou atestados emitidos por empresas privadas e não apresentou, após diligência, as notas fiscais dos serviços.  
Na IN SEGES/MP n. 5/2017, vem a previsão de que “O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, caso solicitado pelo Pregoeiro, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017”.  
Na nova lei de licitações, todavia, não há essa previsão de realização de diligência nos atestados, ao menos não localizei. Dúvida: poderemos continuar diligenciando os atestados? Grata!

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**Author:** ![Claudenicio](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/claudenicio/32/3620_2.png) [@Claudenicio](https://gestgov.discourse.group/u/Claudenicio)\
**Post date:** [Março 3, 2023, 9:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencia-atestado-de-capacidade-tecnica-notas-fiscais-in-5-2017-e-nova-lei/21962/2 "2023-03-03T21:59:50Z")

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Olá @Teliana boa noite.  
Acho que o inc. I do art. 64 da Lei 14133/21 prevê todo o arcabouço legal para que o de diligenciar documentos de habilitação: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, **salvo em sede de diligência** , para:

I - **complementação de informações acerca dos documentos já apresentados** pelos licitantes e **desde que necessária para apurar fatos** existentes à época da abertura do certame;

abs

claudenicio

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**Author:** ![GabrielSD](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/g/7cd45c/32.png) [@GabrielSD](https://gestgov.discourse.group/u/GabrielSD)\
**Post date:** [Março 4, 2023, 1:54am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/diligencia-atestado-de-capacidade-tecnica-notas-fiscais-in-5-2017-e-nova-lei/21962/3 "2023-03-04T01:54:05Z")

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Concordo com o colega @Claudenicio de que a previsão do inciso I do art. 64 já permite a realização de diligências.

Considero que a empresa deve ter uma ótima justificativa para não apresentação de nota fiscal, visto ser uma obrigação tributária. Já vi órgãos encaminharem para a fazenda do licitante a documentação da licitação que demonstra o descumprimento dessa obrigação.

Outras diligências que podem ser tentadas é olhar pelo google maps os locais de prestação de serviço para ver se é possível ter ocorrido o serviço lá e contatar os contratantes.
