Diferença entre quantitativo de postos de trabalho previsto na Planilha de Custos e o efetivamente disponibilizado

Prezados,

em uma contratação de serviços cujo TR não contenha previsão de número mínimo de postos de trabalho, há possibilidade de utilizarmos o quantitativo de postos utilizado na planilha de formação de custos e preços para fiscalizar a empresa?

Exemplificando: TR sem quantitativo mínimo, com estimativa de custos e preços que utilize 200 postos de trabalho e cuja execução forneça apenas 100 postos de trabalho. Os 200 postos de trabalho são exigíveis?

Guilherme fica difícil manifestar sem conhecer o TR, o que você precisa verificar é o que contratou, postos ou serviço?

Se foram postos, você deve sim cobrar o número contratado, e se houve um superdimensionamento, reduzir seu contrato nos limites legais.

Agora se você contratou o serviço deixando para a contratada a decisão de como fazer, não há que se cobrar o número X de postos e sim, verificar se o serviço está sendo executado conforme descrito do TR

Neste caso você deve se valer do IFR para glosar os pagamentos se o serviço estiver sendo mal executado, e, ainda, instruir processos de apuração de descumprimento contratual.

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Olá, Rodrigo. A contratação foi de serviços e a medição por desempenho. Então, nesse caso, a Planilha de Custos e Formação de Preços serve somente e tão somente para fazer uma estimativa das propostas, pra balizar o gestor quanto ao preço da contratação. Caso a empresa opte por utilizar uma quantidade bastante inferior de postos de trabalho, com relação ao que foi previsto na Planilha de Custos, não há o que fazer, desde que a prestação dos serviços esteja a contento, correto?

Isso a meu ver ver abre uma brecha para possíveis superdimensionamentos do objeto, uma vez que o gestor poderá estimar uma quantidade muito acima do que o realmente necessário para o objeto e assim obter um preço distorcido.

@Guilherme_Castro penso ser assim mesmo. São as regras do jogo, a administração estima o custo de determinado serviço e o mercado atende a esta necessidade, porém não podemos entrar na área operacional da empresa, ela tem o direito, é claro caso não haja nenhuma obrigação no TR, de decidir a melhor forma de executá-lo.

Imagine 2 empresas que fazem parafusos, uma faz manualmente, 10 peças por dia, a outra tem uma máquina que faz 10 mil peças por dia, as duas cumprem o mesmo objeto, que é fazer parafusos, só que o custo de uma será diferente do custo da outra.

Acredito que a aferição do preço da contratação não tenha sido abstrata, deve ter sido norteada pela experiência do proprio órgão ou de outras contratações, porém o mercado é extremamente heterogêneo, e nem todas as opções são conhecidas, principalmente por que muitos órgãos não possuem especialistas em todas as áreas.

Então, se a empresa tem cumprido o objeto, utilizando menos postos, mas ferramentas, técnicas ou tecnologias mais eficientes, lucro pra ela e, consequentemente, vantagem para o órgão, que está sendo atendido, talvez de forma mais eficiente do que se feito da maneira como planejada pelo órgão.

Agora, sabendo como está sendo feito, cabe a vocês avaliarem se a contratação permanece vantajosa, ou se, com um novo planejamento, o custo pode baixar, e neste caso, planejar nova licitação.

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Grato pelas excelentes respostas.

@Guilherme_Castro . A contratação do seu órgão permitiu no TR a utilização pela contratada de produtividades diversas às utilizadas pelo órgão na sua estimativa de custos? Se sim, a utilização de produtividades maiores pela contratada deveria estar refletida na sua proposta de preços. Se não, caso a contratada esteja utilizando produtividades maiores, ao meu ver cabe reparação a Administração sim.