Demitido COM JUSTA CAUSA - Terceirizados Dedicação Exclusiva - Conta Vinculada Governo

Boa Tarde Caros Colegas,

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito a receber férias proporcionais e ao terço constitucional, além de perder a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego.

Referências: código JC2; art. 482 CLT; art. 146 da CLT entendimento contido na Súmula 171 do TST.

Em relação a conta vinculada é temerária a liberação/desbloqueio.

Mesmo que com o entendimento legal sobre 13º proporcional, Férias e 1/3 proporcionais tenham sido descritos como perdidos ( tendo todos os documentos necessários para a demissão por justa causa comprovada), é cabível a propositura de uma ação trabalhista.

Alia-se ao fato de que mesmo com a assinatura do Termo de Rescisão, não tira o direito de contestar a demissão na justiça do trabalho. O ato de atestar (assinar) o THRCT, não significa concordar com a acusação de falta grave.

Então o mais seguro para a Administracão Pública é manter o valor retido na conta vinculada no período de 2 (dois) anos e aguardar mais 3 (três) anos = 5 (cinco) anos para a devolução completa da conta vinculada.

Olá, @Administrador_ccd !

No âmbito do Poder Executivo Federal, o item 5.4. do Caderno de Logística Conta Vinculada trata didaticamente sobre o assunto, incluindo exemplos práticos de liberação de recursos em caso de demissão sem justa causa.

Sobre isso o Caderno de Logística diz:

Quando houver ocorrência de demissão de um empregado vinculado ao contrato de prestação de serviços do órgão ou entidade, é obrigação do fiscal do contrato, formalmente nomeado pela Administração, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993, e dos arts. 41 a 43 da IN nº 5, de 26 de maio de 2017, verificar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.

Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista bem como dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação.

Diante disso, considerando o caráter instrumental da conta vinculada, entendo que a Adminstração não deve impor novas limitações não tratadas no Caderno de Logística.

Na demissão por justa causa, não é feita movimentação da conta vinculada à empresa. Ao cabo do contrato, o saldo da conta vinculada será liberado após a comprovação da quitação de todas as verbas rescisórias ou documento que comprove a manutenção dos contratos de trabalho.

O próprio Caderno de Logística nos exemplos do item 5.4 (Eduardo) tem um caso de demissão por justa causa.

Eu concordo com o @iago e não acho que a Contratante pode restringir a movimentação do saldo da conta só após a prescrição trabalhista. A Conta Vinculada é um mecanismo de gestão de riscos, cujos limites estão bem contornados pela IN 5/20217 e pelo Caderno de Logística: só movimente a conta após comprovação dos eventos e o saldo, ao final do contrato, comprovadas as rescisões, quitações e recolhimentos. A eventualidade de discussão judicial não está nos contornos do risco controlado. Evidente que o trabalhador pode obter uma medida judicial sobre o saldo da conta. Porém, não acho que essa eventualidade possa arrastar uma relação contratual por tanto tempo. No fundo, a diligência para garantir o adimplemento trabalhista e fundiário já está a contento com a Conta Vinculada e duvido que uma responsabilização seja estendida à Contratante.

Concordo com os dois últimos comentários. Se o caderno diz que tem que liberar, o servidor tem que fazer isso caso a comprovação seja real.

Vejo a vinculada como um mecanismo de proteção da administração pública contra eventuais riscos. Uma vez realizada essa ação o papel do servidor foi efetivo.

Caros Colegas, Primeiramente obrigado por despender o tempo de vcs e se debruçar sobre esse assunto.

IAGO:

“Diante disso, considerando o caráter instrumental da conta vinculada, entendo que a Adminstração não deve impor novas limitações não tratadas no Caderno de Logística.”

GUILHERME:

“A eventualidade de discussão judicial não está nos contornos do risco controlado. Evidente que o trabalhador pode obter uma medida judicial sobre o saldo da conta. Porém, não acho que essa eventualidade possa arrastar uma relação contratual por tanto tempo. No fundo, a diligência para garantir o adimplemento trabalhista e fundiário já está a contento com a Conta Vinculada e duvido que uma responsabilização seja estendida à Contratante.”

ME PERMITAM trazer alguns elementos que substanciam a diferença de pensamento, visto que empiricamente, o Órgão já foi citado na justiça: ( APENAS À TÍTULO DE CONHECIMENTO )

Tribunal Regional do Trabalho da Região ** - TRT ** - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Vale aqui lembrar que as partes nesse caso eram: o empregado e a empresa. Foi conciliado com o réu (empregado):

A EMPRESA pagará à parte autora, do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$11.000,00, por meio de valores que possui a receber do ÓRGÃO em decorrência do Contrato Nº *50*08/2022.”

Então existe um texto final dizendo assim:

“Confere-se à presente ATA a força de ofício a ser dirigido ao ÓRGÃO para que esta proceda à transferência do valor ora acordado de R$11.000,00 no prazo de 10 dias para uma conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil (agência 4200) ou Caixa Econômica Federal (agência 3920), vinculada a estes autos e às presentes partes.”

A Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação -CDV-BpM.

É o instrumento de gestão de risco para as contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, pela Administração Pública é ferramenta já institucionalizada e sedimentada. Sua utilização em muito contribui para a garantia de cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas dos empregados alocados na prestação dos serviços, bem como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato (Governo).

A muitos anos se debate sobre existir ou não a conta vinculada, já acompanhei debates e até mesmo defesa de tese sobre o assunto.

Observa-se que independente das regulamentações…instruções.. pareceres…no caso da “JUSTA CAUSA”, acredito que precisa olha o caso com mais detalhes que possam traduzir em SEGURANÇA JURIDICA.

O caso a quo, da criação do Tópico, traz uma justa causa (JC2), homologada pelo sindicato e assinada.

Em que pese a homologação… assinatura… traz um carimbo de ressalva que por parte do homologador ( texto extraído pelo posicionamento dele e do sindicato):

Essa ressalva é para análise jurídica da demissão por justa causa, na falta de alguma burocracia determinante para tal, poderá ser contestada na justiça.

A RESSALVA:

" SINDIEMP.. - Sindicato dos Empregadosno EstadoRessalva o direito de pleitear na justiça do Trabalho, todos os valores referentes as verbas rescisórias próprias da demissão imotivada, incluindo o FGTS em código de saque acrescido de multa de 40%, bem como a entrega da Guia do Seguro Desemprego.A ressalva em tela advém do fato de veementemente, não aceitar a dispensa por “JUSTA CAUSA”." (aqui me parece que o empregado não aceitou).

Documentos necessários para a demissão por justa causa:

Alguns deles:

  • Documento de desligamento, com a descrição do ocorrido e o que levou a justa causa. É importante que este documento seja completo e bem detalhado, com fatos, datas, horários, e provas, se houverem;
  • Comprovação da Justa Causa;
  • Indicar a data de saída e motivo do desligamento do funcionário na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS);
  • Exame demissional;
  • Exame demissional;
  • Registro de saída na Carteira de Trabalho, este registro é feito através do e-Social na carteira de trabalho digital do trabalhador;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (caso seja necessário).

Sigo com a prudência de que caso, os documentos necessários para a demissão por justa causa não atendam a bocracia exigida, poderão requerer ao Governo, estando com as provisões contratuais reservadas para resguardar a conta do Tesouro.

A CDV-BpM, garante uma segurança trabalhista e juridica para o trabalhador e para o Governo.