Decreto 10.024. Proposta adequada. Proposta final

Prezados, alguém pode me explicar o porquê de neste novo decreto os Licitantes precisarem enviar a proposta adequada duas vezes?

  1. Após finalizada a fase de lances;
  2. Após declarado vencedor?

At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro interino de Tianguá

Onde exige isto, Edson?

Nos modelos da AGU.
Poderão haver casos onde o Licitante enviará 4 propostas:

  1. Proposta eletrônica;

  2. Proposta escrita, junto com a Documentação de habilitação;

  3. Proposta adequada escrita após a fase de lances;

  4. Proposta final, após o julgamento da habilitação??

Porque geralmente tem que ajustar o valor. O sistema parte da premissa de que haverá lances ou que si negociação será exitosa.

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Edson,

Desconheço estas exigências. Não vejo sentido algum.

Pois veja no modelos da AGU, algo em torno do item 7 e após a análise das documentações de habilitação.
Só aí, já são duas…

As outras são: 1. Proposta eletrônica; 2. Proposta escrita, que será ser feito up-load junto com as documentações de habilitação.

Edson,

Em primeiro lugar, o modelo da AGU é isso mesmo: um MODELO, que deve ser ajustado pelo órgão. Não deve ser lido como normativo nem muito menos como orientação jurídica. Isso está bem explicadinho na primeira Nota Explicativa do modelo.

Dito isto, note que existem diversas cláusulas OPCIONAIS, para o gestor ESCOLHER quais irá utilizar, conforme a modelagem da sua licitação. Não entenda que por estar no modelo é para usar tudo. Opte pelas cláusulas que lhe atenda, justifique as exclusões e inclusões e vida que segue.

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Verdade. Porém, já entendi aqui a lógica: caso após a habilitação, surja algum item remanescente!

Olá pessoal,

Sei que já tem um bom tempo que este tópico não tem movimentação. Presumo que haja esclarecimento quanto ao ponto apresentado. Porém, queria acrescentar só o que diz o Decreto n.° 10.024/19 quanto a exigência do envio novamente da proposta no momento posterior a fase de lances:

Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

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