# Declaração Falsa ME/EPP. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO?

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-falsa-me-epp-pregao-eletronico-inabilitacao/1911>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Julho 4, 2019, 11:18am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-falsa-me-epp-pregao-eletronico-inabilitacao/1911 "2019-07-04T11:18:54Z")\
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**Author:** ![Sandra\_Belota](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/sandra_belota/32/707_2.png) [@Sandra\_Belota](https://gestgov.discourse.group/u/Sandra_Belota)\
**Post date:** [Julho 8, 2019, 5:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-falsa-me-epp-pregao-eletronico-inabilitacao/1911/13 "2019-07-08T17:28:12Z")

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Colegas,

Cuidado eu sugiro refletir o que será tomado como mais importante.

Concordo com o Ronaldo.

A segurança e menor risco à Administração e ao pregoeiro são muito relevantes.

Vejam como pensa o TCU, por recorte de voto do Ministro-Relator do Acórdão 3203/2016-Plenário, atual presidente daquela corte de contas, em face de um pregão conduzido pela Central de Compras. A pregoeira só não foi penalizada porque diligenciou insistentemente e restou aparentemente correto o enquadramento da licitante Trips:

\*8. Assim, deve ser determinado ao Ministério que, na qualidade de gerenciador da ata  
originária, expeça comunicação a todos os órgãos participantes e adesionistas (caronas) para que não  
prorroguem os contratos decorrentes do certame.  
9. Ademais, não se pode olvidar o Pregão 1/2016, também objeto de análise por parte deste  
Tribunal no âmbito do TC 012.140/2016-3, embora não se discuta o benefício da Lei Complementar  
123/2006. Não é admissível que a empresa TRIPS mantenha os contratos que decorreram do certame,  
pois, apesar de todas as medidas empreendidas ao longo do presente feito, declarou-se EPP também no  
aludido pregão, tendo participado do certame nessa condição.  
**10. Mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios do Simples Nacional nessa  
última licitação, sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude.  
11. A configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao  
sucesso da empreitada. Fazendo analogia ao Direito Penal, “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo  
suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação  
perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem” (Acórdão 48/2014 – Plenário –  
Relator: Ministro Benjamin Zymler**).  
12. Assim, pelo que ficou constatado nos autos, reputo adequada a declaração de inidoneidade  
Para verificar as assinaturas, acesse [www.tcu.gov.br/autenticidade](http://www.tcu.gov.br/autenticidade) , informando o código 56663525.  
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.787/2015-5  
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da empresa TRIPS, ante a gravidade dos fatos evidenciados.  
13. Deve o Tribunal, portanto, declarar a inidoneidade da empresa TRIPS Passagens e  
Turismo Ltda – EPP, para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de  
seis meses, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92, ante a fraude identificada, caracterizada pela  
participação no Pregão Eletrônico 2/2015 (com registro de preços) na condição de beneficiária do  
Simples Nacional, sem cumprir os requisitos legais para tanto. \*

Registro que a Trips recorreu contra o Acórdão e seu recurso foi julgado improcedente, restando aquela agência de turismo declarada inidônea.

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