# Declaração de idoneidade

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 19, 2023, 8:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411 "2023-06-19T20:50:45Z")\
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**Author:** ![Carlos\_Henrique](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlos_henrique/32/8671_2.png) [@Carlos\_Henrique](https://gestgov.discourse.group/u/Carlos_Henrique)\
**Post date:** [Junho 19, 2023, 8:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411/1 "2023-06-19T20:50:45Z")

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Boa Tarde, verificamos que uma empresa apresentou documento falso, e a procuradoria nos recomendou proceder um Processo Administrativo Sancionatório para declaração de Idoneidade da mesma, a duvida que fica é como a comissão de licitação deve tratar o certame que esta em andamento. Alguém ja passou um caso parecido? de Declaração de Idoneidade e como proceder com o certame, é uma Concorrência Publica.

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**Post date:** [Junho 20, 2023, 11:37am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411/2 "2023-06-20T11:37:59Z")

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Olá, Carlos Henrique.

Essa é uma questão muito interessante, que tratarei em mais detalhes na 4a edição do livro [Como Combater a Corrupção em Licitações](http://loja.editoraforum.com.br/como-combater-a-corrupcao-em-licitacoes).

Entre os elementos que já coletei como referência, cito

1. Procedimento adotado pela CGE do Paraná, que criou método cautelar de suspensão administrativa.  
[Essa medida, inclusive, foi premiada pela CGU como boa prática.](https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/servicos/eventos/siscor-procor/concurso-de-boas-praticas/2021/Controladoriageraldoestadoentesprivados.pdf)  
Basicamente, a CGEPR se baseou na prerrogativa de aplicar sanções das leis de contratação (8666, 10520, 14133)  
e no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê, em caso de risco iminente, providências acauteladoras  
sem a prévia manifestação do interessado.

2. Artigo [“Medidas cautelares no processo administrativo sancionador”](https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/34488)  
uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa  
licitar e contratar com a Administração Pública, de Luiz Henrique Pandolfi Miranda,  
publicado na Revista da CGU n. 8, de 2010.  
O autor defende que a Administração tem o direito de afastar cautelarmente de licitação  
pessoa contra a qual existam indícios robustos de conduta irregular, até o término de  
processo administrativo instaurado ou em vias de ser instaurado para aplicação das sanções  
cabíveis.

3. [NOTA TÉCNICA Nº 2838/2021/CGUNE/CRG](https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/67318/3/NT_2838_2021_CGUNE_CRG.pdf)  
Entende que:  
3.1 medida cautelar é ato preventivo  
3.2 art. 45 da Lei n. 9.784/99 expressa o poder-geral de cautela  
3.3 cautelar administrativa está amparada na Teoria dos Poderes Implícitos  
Entende que o tempo necessário, além da investigação, para aguardar o transcurso  
do processo até a decisão final de responsabilização, pode impedir que o Estado atue  
de forma tempestiva para sanar o risco de dano de difícil reparação.  
3.4 medida liminar administrativa depende da demonstração de risco de dano iminente  
e de difícil reparação relacionado à finalidade do processo (periculum in mora) e da  
probabilidade/plausibilidade do direito a ser assegurado ao final do processo, a partir da  
existência de indícios ou provas materializadas presentes nos autos (fumus boni juris).

[4. Blog Zênite.“Ocorrências impeditivas indiretas”: O que é? O que fazer?](https://zenite.blog.br/ocorrencias-impeditivas-indiretas-o-que-e-o-que-fazer/)  
Entende:  
4.1 Havendo fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada, deve-se instauraro processo administrativo, tendente a apurar em detalhes a conduta, bem como viabilizar o  
contraditório e ampla defesa prévios.  
4.2 Se houver risco de dano em aguardar o trâmite pertinente do processo, demonstradas  
razões nesse sentido, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, pode-se  
afastar cautelarmente licitante para apuração da conduta em processo administrativo,  
sem prejuízo à continuidade da licitação com os demais.

Espero ter contribuído.

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**Author:** ![Natanael](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/n/a3d4f5/32.png) [@Natanael](https://gestgov.discourse.group/u/Natanael)\
**Post date:** [Junho 23, 2023, 4:36pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411/3 "2023-06-23T16:36:02Z")

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Veja, se o documento é comprovadamente falso, ela deve ser inabilitada e aberto o processo de sanção apartado, contudo, tem que ser falso mesmo, pois se ele for inabilitado e comprovar que o documento é válido, verdadeiro, a Comissão teria que voltar para a fase de habilitação e caso habilitado, abrir a proposta e refazer a classificação de todos os licitantes (rezando para a licitante “perder”). Existe dispositivo legal para tanto, está no artigo 43, § 5 da 8.666/93, embora possam entender de forma diversa. Mas seguir com a recomendação trazida pelo Franklin me parece ser a melhor saída.  
Se fosse possível suspender a licitação e aguardar o resultado do processo sancionador, seria uma saída bem mais tranquila. Decide-se um e segue com o outro, enfim, são aquelas situações que sempre rondam a adm pública.

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**Author:** ![alex.zolet](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/alex.zolet/32/882_2.png) [@alex.zolet](https://gestgov.discourse.group/u/alex.zolet)\
**Post date:** [Junho 23, 2023, 8:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411/4 "2023-06-23T20:59:59Z")

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A comissão de licitação não tem a competência para apurar isso. O que compete à comissão é julgar a licitação.

Dito isso, nesse caso a empresa deveria apresentar um documento, ou para compor a proposta ou para fins de habilitação. Constatado que o documento é **falso** , a licitante terá sua proposta desclassificada ou ser inabilitada, a depender da fase que pertencer este documento.

Do julgamento da sessão, haverá a lavratura de ata ou então de relatório de julgamento. Nesse ato, a comissão registrará a ocorrência, com todos os detalhes. A autoridade competente, ao homologar o certame, toma conhecimento dessa prática da empresa e determina a abertura do processo administrativo a quem tiver essa competência dentro do órgão ou entidade.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 24, 2023, 1:49am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/declaracao-de-idoneidade/23411/5 "2023-06-24T01:49:28Z")

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Perfeito, @alex.zolet!

Eu faço e recomendo que se faça exatamente assim. Conduza a licitação até o final e, no relatório propondo a homologação, faça-se a “denúncia” à autoridade competente, para que esta decida pela instauração do processo administrativo de apuração e responsabilização - PAAR, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Normalmente o despacho de homologação e autorização da instauração do PAAR é o documento que inaugura o PAAR.
