Custos mínimos e valor estimado da proposta

Estamos cá preocupados com uma cilada.

A instrução de custos mínimos permite que eu estipule algumas rubricas como piso: salário e auxílio alimentação, por exemplo ficam em R$ 2.000,00 segundo a CCT que julgo adequada para a representação dos terceirizados no local.

Aí, um licitante lá de outro canto do país apresenta sua proposta, observa os custos mínimos, mas declara que seu enquadramento sindical é diferente. Até aqui tudo certo. Ele redige uma proposta, preenche a planilha com os valores da sua CCT, exceto naquilo que for inferior aos custos mínimos indicados.

Acontece que o danado do piso salarial dos licitantes pode ser superior ao custo mínimo fixado pelo planejamento da licitação. Suponhamos, 10% superior.

Num contrato pequeno, é provável que a diferença seja absorvida. Mas num contrato com muitos postos o impacto no valor global da proposta é alto. E o que acontece é ficar acima do preço estimado pelo planejamento da licitação. Ora, desde a 14.133, não dá adjudicar acima do preço estimado.

Mas, se a proposta está acima do preço estimado, nem será possível cadastrá-la no sistema, certo?!

Certo. Ocorre que as empresas, ao mesmo que declaram corretamente seu enquadramento sindical, estão preenchendo a planilha com os valores da CCT paradigma. Se utilizassem na planilha os valores das suas respectivas CCT’s (que no exemplo são superior aos custos mínimos), encontrariam um valor global possivelmente superior ao preço estimado. Cilada!

Seria possível estipular uma margem percentual de segurança para cobrir essa oscilação? Difícil, né!? Explicar essa inflação do preço estimado não seria um trabalho nada fácil. É difícil convencer até o papel que vai receber o ETP.

Alguém consegue contribuir com o assunto? Já perceberam essa prática das licitantes nos pregões?

A solução para a situação, me parece, é o esclarecimento no termo de referência, de que os custos mínimos relevantes estimados pela Administração servem apenas, como o nome sugere, como parâmetro mínimo de remuneração. Cabe às licitantes indicar sempre o maior valor, entre o custo estimado e a CCT à qual se vincula, porque a vinculação da licitante a CCT gera uma obrigação. Mas isso, por si, não é um problema se o critério de julgamento é o menor valor global. E eu acho que faz bastante sentido permitir um salário maior se, antes do Decreto de garantias trabalhistas, era aceito salário inferior ao estimado. O salário é mero componente de custo na prestação do serviço. Sobre o valor global ser superior ao valor de referência, não vejo permissão para ampliação em relação ao valor estimado. É estratégia competitiva da empresa a supressão de lucro e custos indiretos para absorver a remuneração da CCT a qual se vincula, e não é atribuição da administração ampliar o teto para absorver uma maior remuneração porque, a priori, o julgamento é pelo menor preço global e deve-se privilegiar o princípio da proposta mais vantajosa. No cenário concreto, eu exigiria adequação da proposta com o valor estimado na CCT à qual a empresa está vinculada e rearranjo na planilha de custos, sob pena de desclassificação.

Além disso, deve ser considerado se toda essa situação não gera afronta ao princípio da isonomia. Readequada a planilha de remuneração com majoração do valor global, a melhor proposta permanece sendo o menor valor? E, caso se flexibilize o valor global ou mesmo a remuneração paradigma sem expressa previsão no termo de referência, não haveria quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório?
Eu não vejo problemas em aceitar salários maiores, respeitado o valor global estimado e se houver previsão expressa no termo de referência (nem sei se de fato a previsão seria necessária, porque se o custo estimado fosse vinculativo, não se chamava custo mínimo. Mas a previsão expressa teria finalidade pedagógica).
Ultrapassar o valor estimado, eu vejo como um problema.