Estamos cá preocupados com uma cilada.
A instrução de custos mínimos permite que eu estipule algumas rubricas como piso: salário e auxílio alimentação, por exemplo ficam em R$ 2.000,00 segundo a CCT que julgo adequada para a representação dos terceirizados no local.
Aí, um licitante lá de outro canto do país apresenta sua proposta, observa os custos mínimos, mas declara que seu enquadramento sindical é diferente. Até aqui tudo certo. Ele redige uma proposta, preenche a planilha com os valores da sua CCT, exceto naquilo que for inferior aos custos mínimos indicados.
Acontece que o danado do piso salarial dos licitantes pode ser superior ao custo mínimo fixado pelo planejamento da licitação. Suponhamos, 10% superior.
Num contrato pequeno, é provável que a diferença seja absorvida. Mas num contrato com muitos postos o impacto no valor global da proposta é alto. E o que acontece é ficar acima do preço estimado pelo planejamento da licitação. Ora, desde a 14.133, não dá adjudicar acima do preço estimado.
Mas, se a proposta está acima do preço estimado, nem será possível cadastrá-la no sistema, certo?!
Certo. Ocorre que as empresas, ao mesmo que declaram corretamente seu enquadramento sindical, estão preenchendo a planilha com os valores da CCT paradigma. Se utilizassem na planilha os valores das suas respectivas CCT’s (que no exemplo são superior aos custos mínimos), encontrariam um valor global possivelmente superior ao preço estimado. Cilada!
Seria possível estipular uma margem percentual de segurança para cobrir essa oscilação? Difícil, né!? Explicar essa inflação do preço estimado não seria um trabalho nada fácil. É difícil convencer até o papel que vai receber o ETP.
Alguém consegue contribuir com o assunto? Já perceberam essa prática das licitantes nos pregões?