Olá.
Assunto já tratado muitas vezes contudo sempre desafiador.
No caso de o objeto ser locação e veículos com motorista cedido pela empresa há respaldo legal para exigência de CRA?
Olá.
Assunto já tratado muitas vezes contudo sempre desafiador.
No caso de o objeto ser locação e veículos com motorista cedido pela empresa há respaldo legal para exigência de CRA?
A exigência de registro em conselhos federais em geral, somente é possível na licitação se ela já era obrigatória por lei. E não acho que seja esse o caso aí.
Não é correto ler o rol de exigências de habilitação previstos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como sendo o mínimo obrigatório a se exigir. Na verdade, até mesmo pelo própria redação da lei, nota-se que ali se trata do máximo possível de se exigir, e nada além daquilo ali pode ser exigido, por ser um rol exaustivo.
Art. 27. …exigir-se-á dos interessados, exclusivamente…
Art. 28. A documentação… consistirá em…
Art. 29. A documentação… consistirá em…
Art. 30. A documentação… limitar-se-á a…
Art. 31. A documentação… limitar-se-á a…
Tanto que, a própria lei permite afastar tais exigências no todo ou em parte, em algumas situações.
Art. 32, § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
E faz todo sentido que seja assim, já que a própria Constituição Federal indica que o edital de licitação somente poderá exigir condições de habilitação tidas como INDISPENSÁVEIS.
Art. 37, XXI - …serão contratados mediante processo de licitação pública… o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Sim, eu percebi que a Constituição Federal faz menção expressa somente à qualificação técnica e econômica (Art.s 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993). Mas creio que não é nem um pouco forçado aplicar a mesma diretriz para as demais condições de habilitação, pois penso que tenham todas a mesma finalidade, qual seja a “garantia do cumprimento das obrigações”.