# CPGF e dispensa inciso V

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/cpgf-e-dispensa-inciso-v/13825>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 11, 2021, 1:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/cpgf-e-dispensa-inciso-v/13825 "2021-06-11T13:43:23Z")\
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**Author:** ![Gustavo\_Souza](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/gustavo_souza/32/2112_2.png) [@Gustavo\_Souza](https://gestgov.discourse.group/u/Gustavo_Souza)\
**Post date:** [Junho 11, 2021, 1:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/cpgf-e-dispensa-inciso-v/13825/1 "2021-06-11T13:43:23Z")

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Prezados,

Pregão deserto e fracassado! Edital e pesquisa de preços revistos, novamente pregão fracassado!  
Pergunta: Posso fazer a aquisição no site especializado e usar como pagamento o CPGF?  
No caso, há um misto de institutos. Poderia utilizar como fundamento o inciso V art. 24 da Lei 8.666?  
Ou devo tratar como um processo autônomo de suprimento de fundos?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 14, 2021, 9:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/cpgf-e-dispensa-inciso-v/13825/2 "2021-06-14T21:26:28Z")

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@Gustavo_Souza!

Em primeiro lugar, não se deve confundir o CPGF, que é o meio de pagamento, com o Suprimento de Fundos, que é a modalidade da contratação.

Além de proporcionar a operacionalização do Suprimento de Fundos de pequeno vulto, o CPGF é usado também para a aplicação de outros tipos de suprimento de fundos, como o Regime Especial de Execução usado pela PF, CGU etc, e foi usado também como meio de pagamento da compra direta de passagens aéreas. Portanto, CPGF não é sinônimo de Suprimento de Fundos e com ele não se confunde. Ele é só o meio de pagamento, como uma Ordem Bancária também o é.

Para a realização de contratação direta com base em licitação fracassada, a Lei nº 8.666, de 1993, dá a seguinte solução:

> Art. 24. É dispensável a licitação:  
> VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Ou seja, se atender aos requisitos da lei, utiliza-se a dispensa de licitação criada especialmente para este caso. Note que ela não tem limite de valor e não há previsão do uso do CPGF como meio de pagamento.
